TRF1 - 1010621-17.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010621-17.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMIRO COSTA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA - SP422731 e MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA - BA83239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 1960647655.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 645.146.682-8, DER 22/08/2023, Id. 1956766654).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No que tange à incapacidade da demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo em 15/03/2024.
De acordo com o laudo pericial de Id. 2122853434, a parte autora é portadora de CID : Z 54.0 Convalescença após Cirurgia”, concluindo a perícia pela incapacidade parcial e temporária da parte autora.
Em resposta ao quesito “3.6” o perito afirmou que a incapacidade está presente desde 07/08/2023, portanto, em data concomitante à DER do benefício pugnado (22/08/2023).
Além disso, o médico perito indicou o tempo necessário para recuperação da parte autora (“conclusão do perito”), qual seja, 90 (noventa) dias a partir da data da perícia.
Encerrada a instrução processual, ficou evidenciado que a parte autora é segurada especial do Regime Geral de Previdência Social, visto que desempenha a atividade de lavrador como forma de sustento próprio e de sua família.
Com efeito, o autor apresentou como comprovação documental contrato de comodato rural em seu nome e de sua esposa, Cidenir Novais Costa, datado e com firma reconhecida em 09/01/2013, referente a imóvel em Riacho de Santana-BA; declarações de ITR do imóvel em nome do comodante (José Enedino da Costa); DAP CAF conjunta com a esposa, figurando o autor como DAP acessória; documentos da esposa (Cidenir Novais Costa) como trabalhadora rural (cartão da família, carteira do CAF, carteira sindical, CNIS com vínculo de segurada especial, certidão de quitação eleitoral como trabalhadora rural); registro de matrícula escolar de filho constando a profissão dos pais como lavradores; certidão de casamento religioso, datada de 09/08/1995, e civil, datada de 25/07/2023, com Cidenir Novais Costa.
A prova testemunhal coletada foi convincente e cuidou de corroborar o labor do demandante na condição de lavrador.
Não é o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, vista que trata de incapacidade apenas temporária.
Outrossim, o quadro clínico corresponde às características do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Tratando-se do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade há de ser transitória, ou, embora permanente, deverá consistir em incapacidade apenas parcial para o exercício de suas atividades habituais, ou, ainda, passível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento.
Por conseguinte, a DIB deve ser fixada em 07/08/2023 (DII), e a DCB em 120 dias após a reimplantação do benefício, visto que o prazo sugerido no laudo pericial encontra-se extrapolado, a fim de possibilitar que o segurado requeira a prorrogação administrativa do benefício..
II- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar o demandado a conceder à parte autora as parcelas pretéritas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 07/08/2023 e DCB após 120 dias contados da reimplantação do benefício, a fim de possibilitar que o segurado requeira a prorrogação administrativa do benefício.
As parcelas vencidas são devidas no período de 07/08/2023 (DIB) a 01/06/2025 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
11/12/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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