TRF1 - 1006810-49.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1006810-49.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEILSON DA SILVA ARAUJO - BA50440 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II, Lei 8.213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91) ou após a perda da qualidade de segurado.
No que tange à incapacidade da demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo.
De acordo com o laudo pericial (id. 2167794077), a parte autora tem a seguinte condição: “SIM.
Periciando com 56 anos de idade, com história de antecedente de tratamento cirúrgico da coluna cervical, DISCECTOMIA E ARTRODESE CERVICAL (CID 10 - Z98.1), via anterior nos níveis de C4- C5 e C5-C6 realizada no dia 01 de Agosto de 2022 no Hospital Prohope em Salvador – Bahia, segundo informações colhidas.
Portadora de LOMBOCIATALGIA (CID 10 – M54.4), TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRIAS LOMBARES (CID 10 – M51.8) E ESPONDILOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL, TORÁCICA E LOMBAR (CID 10 – M47.9), doenças de causa multifatorial, mas possivelmente ocorrido devido micro- traumatismos constantes com posturas inadequadas, de caráter progressivo.
PORTANTO NO MOMENTO HÁ INCAPACIDADE LABORAL”, concluindo a perícia, ainda, pela incapacidade total e temporária com início fixada em 04/11/2024 (quesito “3.6”).
Registre-se que o INSS apresentou proposta de acordo (id. 2173643553), entretanto, sendo recusada pela parte demandante, sobejou infrutífera.
No tocante à carência e à qualidade de segurado não há controvérsia, conforme se extrai do extrato de dossiê previdenciário (id. 2173643555) e dos documentos acostados aos autos.
Tais evidências retratam o atendimento aos requisitos referentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, exigidos por expressa disposição legal.
Diante de todo o arcabouço probatório presente nos autos, impõe-se a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A DIB deve ser fixada em 04/11/2024 (data fixada pelo perito médico), e a DCB em 120 dias após a implantação do benefício para possibilitar que a parte autora requeira a prorrogação do benefício em tempo que reputo razoável junto ao INSS.
II- Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar o demandado a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 04/11/2024 (data fixada pelo perito médico) e DCB após 120 dias contados da implantação, a fim de possibilitar que o segurado requeira a prorrogação administrativa do benefício.
As parcelas vencidas são devidas no período de 04/11/2024 (DIB) a 01/06/2025 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
11/08/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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