TRF1 - 1009182-34.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1009182-34.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
V.
S.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794, DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 e BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2159484655.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão/restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção.
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Quanto ao primeiro requisito, observa-se do laudo de id. 2176611372 que a parte demandante possui a seguinte condição “Periciada com 04 anos e 09 meses de idade, portadora de ANEMIA FALCIFORME (CID10: D57.1), com diagnóstico estabelecido através de Triagem neonatal (Teste do pezinho), segundo informações prestadas pela genitora, controlada com uso de medicação disponível pelo SUS, compensado clinicamente e fora das crises álgicas no momento, com história de último internamento Hospitalar em 16 de março de 2024, portanto não apresenta no presente doença ou deficiência que limita o seu desempenho de atividades próprias de sua idade ou que restringe a sua interação social, sendo capaz de vir a desempenhar atividade laborativa quando atingir sua maioridade.
NÃO ATENDE OS CRITÉRIOS DE DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS.”.
No entanto, denota-se da análise pericial o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício requerido sob o ponto de vista médico.
Para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, é necessário que fique evidenciada a incapacidade para a vida independente, hábil a impedir a realização das atividades elementares, bem como o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o próprio sustento.
Com efeito, não ficou caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, hábil a obstruir a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Ademais, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte deste julgador, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Destarte, infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que o requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Pertinente ao requisito da miserabilidade, resta despicienda tal análise, haja vista que tal evidência deve ser cumulativa com o impedimento de longo prazo da parte autora.
Ex positis, na ausência de um dos requisitos, não há que se falar em concessão do benefício em questão.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
08/11/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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