TRF1 - 1007987-14.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007987-14.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA - BA83239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2153390084.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 228.706.684-0, DER 18/07/2024, Id. 2151040007).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 08/02/1965 e contava com 55 anos na data do requerimento administrativo, conforme documento de identificação (Id. 2151039391).
A autora declara períodos como produtora rural em regime de economia familiar de 02/10/2001 a 30/03/2009 e de 01/01/2010 a 26/11/2021, exercendo atividades como o cultivo de feijão, melancia, mandioca, milho e hortaliças para subsistência na Fazenda Campos de São João, em Bom Jesus da Lapa/BA.
No caso dos autos, foram apresentados como início razoável de prova material Contrato Particular de Compra e Venda, datado de 05 de setembro de 2023, onde figuram como compradores Ildemar Pereira Meneses e Jacqueline Ribeiro dos Santos, referente a uma área rural no PAE São Francisco, município de Serra do Ramalho/BA (Id. 2151039546); Declarações do ITR relativas aos exercícios de 2015 e 2013, em nome de Ildemar Pereira Menezes, para o imóvel Fazenda Campos São João, situado em Bom Jesus da Lapa/BA (Id. 2151039617); Extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), emitida em 24/07/2013 com validade até 24/07/2016, em nome de Ildemar Pereira Minezes e Jacqueline Ribeiro Barbosa como titulares, referente a propriedade em Bom Jesus da Lapa/BA (Id. 2151039677); entre outros documentos que, por si, não comprovam o labor rural e a vinculação à terra no período necessário.
No que tange à atividade pesqueira, a Autora também menciona o período de 27/11/2021 a 18/07/2024 como pescadora artesanal em regime de economia familiar, atuando em rio para subsistência.
Para esta atividade, foram apresentados: uma Declaração de Filiação do Pescador, atestando a filiação de Jacqueline Ribeiro dos Santos à Associação Pescadores & Aquicultores Sitiomatense desde 28/10/2021 (Id. 2151039755); a Carteira de Pescador Profissional Artesanal em nome da autora, com data de registro em 10/05/2022 (Id. 2151039790); e recibos da APAS - Associação dos Pescadores e Aquicultores Sitiomatense (Id. 2151039845).
No presente caso, o conjunto probatório apresentado pela parte autora revela-se insuficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período equivalente à carência exigida para a concessão do benefício.
Em especial, destaca-se que a Autora possui três vínculos de emprego para o Município de Bom Jesus da Lapa/BA de 1997 a 2009, sendo que só há prova material que a vincule ao campo a partir de 27/07/2013 (Id. 2151039677) o que é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, a testemunha da Autora afirmou que ela e o esposo, Ildemar, viviam na cidade e que somente se mudaram em definitivo para roça há cerca de 3 anos e que o esposo da Autora é fiscal de serviço de limpeza do município de Bom Jesus da Lapa/BA, não contribuindo as testemunhas para corroborar o labor rural além desse período.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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