TRF1 - 1009405-84.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MARLEIDE ROCHA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009405-84.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLEIDE ROCHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MARCIO DE CASTRO MARQUES - BA60595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2160780563.
I – Fundamentação Pretende a parte demandante a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha LORENA SILVA OLIVEIRA ocorrido em 18/04/2024 (NB: 230.875.158-9, DER 08/11/2024, Id. 2158567983).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
O salário-maternidade, para a segurada especial, encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme art. 39, parágrafo único e art. 71, in verbis: Art. 39, parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso em tela, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento da filha da autora em 18/04/2024 (Id. 2158567983 – pág. 5).
Verifica-se, de plano, que a lei de regência contempla o recebimento do benefício à segurada especial, restando como ponto a ser analisado a condição de segurada especial pela demandante.
No caso em deslinde, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que não há nos autos início razoável de prova material capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência necessário para concessão do benefício pleiteado.
A parte autora juntou aos autos Cartão da Gestante da Autora (Id. 2158567983 – Pág. 9/10); Caderneta da Criança da filha (Id. 2158567983 – Pág. 11/16); ITRs 2022, 2023, 2024 em nome de José Pedro Vieira Rocha, avô da Autora (Id. 2158567983 – Pág. 6/8); Declaração de terceiros de 1999 sobre posse de terra por José Pedro Vieira Rocha (Id. 2158567900 – Pág. 15) e Ficha de Atendimento da USF da Autora (Id. 2158567900 – Pág. 16).
Além da fragilidade das provas documentais, destaca-se que em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução a parte Autora apresentou insegurança ao responder os questionamentos, bem como as testemunhas não foram aptas a demonstrar a atividade rural da autora.
Assim, diante da inexistência de comprovação de atividade rurícola, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:02
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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09/06/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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30/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:39
Juntada de Ata de audiência
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30/04/2025 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:50
Decorrido prazo de MARLEIDE ROCHA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 01:26
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:10
Juntada de réplica
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13/12/2024 12:24
Juntada de contestação
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29/11/2024 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 22:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARLEIDE ROCHA SILVA - CPF: *79.***.*14-47 (AUTOR)
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28/11/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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21/11/2024 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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