TRF1 - 1019386-28.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
02/09/2025 13:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:38
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2025 16:26
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 15:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:36
Juntada de recurso especial
-
30/06/2025 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019386-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027549-32.2021.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A POLO PASSIVO:VILMA DOMINGAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A, DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019386-28.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros (atual denominação da SulAmérica Companhia Nacional de Seguros) e embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A, contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras para figurarem no polo passivo da demanda originária, mesmo diante da atuação da Caixa Econômica Federal - CEF como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Ambas as seguradoras embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o art. 1º-A, § 1º, da Lei 12.409/2011, introduzido pela Lei 13.000/2014, que atribui à CEF a representação judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS.
Alegam que, com base nessa norma e no julgamento do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade pela cobertura securitária das apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH é exclusiva da CEF, o que lhes retiraria a legitimidade passiva.
Requerem, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida essa ilegitimidade, ou, subsidiariamente, o enfrentamento explícito da matéria para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019386-28.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023).
No caso, os dois embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Vejamos.
Os embargantes apontam omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido analisada a responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal - CEF nos casos relacionados às apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Pleiteiam, em síntese, a exclusão das seguradoras do polo passivo da demanda, com base nas disposições do art. 1º-A, §1º, da Lei 12.409/11, bem como nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011.
No caso dos autos, os fundamentos adotados pelo acórdão embargado foram claros e suficientes para decidir a controvérsia, reconhecendo a legitimidade passiva das seguradoras.
Foi destacado que a inclusão da CEF no polo passivo não exclui a responsabilidade das seguradoras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento do Tema 1.011.
A questão relativa à responsabilidade exclusiva da CEF foi devidamente considerada e afastada, conforme consta expressamente do acórdão, a saber: A declaração de legitimidade da CEF não exclui a legitimidade passiva das seguradoras, que também devem ser mantidas no polo passivo da ação originária deste recurso.
E ainda: No julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR, com repercussão geral (Tema nº 1.011), o STF entendeu que a seguradora privada, mesmo quando desempenha apenas o papel de intermediadora na operação securitária vinculada à apólice pública (ramo 66), também assume responsabilidade perante o segurado pelo pagamento da respectiva indenização, em litisconsórcio ou com a assistência simples da CEF, preservando-se o seu direito de ressarcimento junto ao FCVS.
Dessa forma, não se verifica a omissão apontada pelos embargantes, estando o julgado devidamente fundamentado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
O que se depreende dos embargos opostos é o inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso.
Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ambas as seguradoras. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1019386-28.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ITAU SEGUROS S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A EMBARGADO: RONILZE CARDOSO DA SILVA, JOSE RAIMUNDO SANTANA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, DENIZE ANTONIA DA SILVA, JERRY ANTONIO DE CAMPOS SILVA, JOARI GERALDO DA CONCEICAO, FRANCISCA MARIA DA SILVA, FRANCISCA CLEUSA SILVA PIMENTEL, IVELASIO DE MORAIS, MARIA DA PENHA ATAIDE DE PAIVA, VILMA DOMINGAS DA SILVA, CECILIA JOSE DE NAZARETH, ITAU SEGUROS S/A, LUCIVALDA DE OLIVEIRA, MARIA FOSCARIM, RUITER ASSUNCAO DE AMORIM Advogados do(a) EMBARGADO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) EMBARGADO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1.011).
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros e embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras em ação relacionada à cobertura securitária de apólices vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a despeito da presença da CEF no polo passivo. 2.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.
Inexistência de omissão no acórdão embargado, que expressamente fundamentou a decisão no reconhecimento da legitimidade passiva das seguradoras, sem exclusão da Caixa Econômica Federal, nos processos relacionados às apólices públicas do SFH, em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011). 4.
Para fins de prequestionamento, é suficiente a apreciação da matéria pelo juízo, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais apontados pelos embargantes. 5.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros, bem como os embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 13:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:54
Retirado de pauta
-
18/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ATAIDE DE PAIVA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:25
Decorrido prazo de JOARI GERALDO DA CONCEICAO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:25
Decorrido prazo de RUITER ASSUNCAO DE AMORIM em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:25
Decorrido prazo de RONILZE CARDOSO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA FOSCARIM em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEUSA SILVA PIMENTEL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JERRY ANTONIO DE CAMPOS SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:24
Decorrido prazo de IVELASIO DE MORAIS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTANA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CECILIA JOSE DE NAZARETH em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:03
Decorrido prazo de VILMA DOMINGAS DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIVALDA DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DENIZE ANTONIA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:06
Juntada de contrarrazões
-
09/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 09:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ATAIDE DE PAIVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEUSA SILVA PIMENTEL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RUITER ASSUNCAO DE AMORIM em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIVALDA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de IVELASIO DE MORAIS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JERRY ANTONIO DE CAMPOS SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOARI GERALDO DA CONCEICAO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTANA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA FOSCARIM em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de VILMA DOMINGAS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CECILIA JOSE DE NAZARETH em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RONILZE CARDOSO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DENIZE ANTONIA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:50
Juntada de embargos de declaração
-
11/09/2024 19:27
Juntada de embargos de declaração
-
04/09/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 16:27
Documento entregue
-
03/09/2024 16:27
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:59
Conhecido o recurso de CECILIA JOSE DE NAZARETH - CPF: *18.***.*20-06 (AGRAVANTE), DENIZE ANTONIA DA SILVA - CPF: *95.***.*81-34 (AGRAVANTE), FRANCISCA CLEUSA SILVA PIMENTEL - CPF: *07.***.*20-41 (AGRAVANTE), FRANCISCA MARIA DA SILVA - CPF: *45.***.*81-91
-
02/09/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 13:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
19/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 00:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:48
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 09:15
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2023 09:14
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2023 09:13
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
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18/05/2023 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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