TRF1 - 1008470-73.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008470-73.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPES PINHEIRO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, o recebimento de valores remuneratórios pretéritos.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em apreço, versando o pleito sobre parcelas pretéritas, a tutela de urgência de natureza antecipada encontra óbice no regramento contido no art. 100 da Constituição Federal e o art. 17 da Lei n. 10.259/2001.
O pagamento respectivo somente pode ser realizado mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor (exigência inafastável), cuja expedição não pode ser ordenada em sede de provimento provisório e precário, vez que pressupõe sentença transitada em julgado.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. b) Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) a presente ação, ficando desde já intimado(s) a juntar(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa; c) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, ou apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. d) Em caso de aceitação de proposta ilíquida, intime-se a parte ré para juntar o cálculos em 10 (dez) dias úteis; e) Após, conclusos para sentença; f) Intime-se a parte autora.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
17/06/2025 20:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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