TRF1 - 1001832-07.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:25
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1001832-07.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN CESAR CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA - BA21096 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RICARDO DE SOUZA COELHO Advogado do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 DESPACHO Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a validade do processo depende da citação regular do réu.
No caso dos autos, verifica-se que a tentativa de citação do corréu Ricardo de Souza Coelho restou infrutífera, conforme certidão de oficial de justiça, em razão da insuficiência de dados quanto ao endereço fornecido, sendo infrutífera também a consulta por meio do sistema INFOJUD.
A parte autora, ao indicar litisconsórcio passivo necessário, atraiu para si o ônus de fornecer elementos mínimos que possibilitem a regular citação de todos os réus.
A ausência de formação válida da relação processual, ante a não localização do corréu necessário, inviabiliza o prosseguimento do feito, podendo ensejar a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço completo e atualizado do corréu Ricardo de Souza Coelho, com a indicação de logradouro, número, complemento, bairro e CEP, ou, se for o caso, justifique documentalmente a impossibilidade de fazê-lo.
Advirta-se que o descumprimento desta determinação poderá implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de formação válida da relação jurídica processual.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
18/06/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 21:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de IVAN CESAR CORREIA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 19:11
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:08
Juntada de réplica
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22/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 12:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN CESAR CORREIA DA SILVA - CPF: *39.***.*95-20 (AUTOR)
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23/07/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2024 13:24
Juntada de contestação
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09/05/2024 17:47
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:02
Juntada de manifestação
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01/04/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
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22/03/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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22/03/2024 22:40
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 22:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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