TRF1 - 1010535-42.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:17
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] PROCESSO: 1010535-42.2024.4.01.3305 AUTOR: MARCOS ANTONIO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ - BA30155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1 da Lei n. 10.259/0.
Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora de patologia que não implica incapacidade laborativa.
O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados.
O auxiliar do juízo que o subscreve tem aptidão técnica para avaliar o impacto da enfermidade na vida laboral do segurado.
De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora.
Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso inominado, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/06/2025 22:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:29
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:43
Juntada de impugnação
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14/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:12
Juntada de laudo de perícia médica
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20/02/2025 19:45
Perícia agendada
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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29/11/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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