TRF1 - 1023092-16.2024.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 11:57
Juntada de Informação
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18/08/2025 11:57
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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03/07/2025 17:32
Juntada de ciência
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25/06/2025 22:47
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023092-16.2024.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023092-16.2024.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023092-16.2024.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança vindicada, visando o adiantamento da perícia médica, e a análise e o julgamento de requerimento formulado em processo administrativo de benefício por incapacidade, de acordo com o prazo legal.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a segurança, a fim de determinar que o INSS antecipe a perícia médica, e conclua o processo administrativo dentro de prazo razoável, ao argumento da violação do princípio da razoável duração do processo.
Contrarrazões não apresentadas. É relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023092-16.2024.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança vindicada, visando o adiantamento da perícia médica, e a análise e o julgamento de requerimento formulado em processo administrativo de benefício por incapacidade, de acordo com o prazo legal.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a segurança, a fim de determinar que o INSS antecipe a perícia médica, e conclua o processo administrativo dentro de prazo razoável, ao argumento da violação do princípio da razoável duração do processo.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A Lei nº 8.213/91 também disciplina a matéria ao dispor, no art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Esta eg.
Corte firmou jurisprudência no sentido de que o atraso da análise da pretensão acarreta lesão a direito subjetivo individual, suscetível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para a providência.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 4.
Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5.
Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 03/09/2019 e o ajuizamento do mandamus se deu em 14/07/2020, ou seja, mais de 10 (dez) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1- AC 1020872-81.2020.4.01.4000,Segunda Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, PJe 15/08/2023 PAG) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) MESES DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Quanto à matéria de legitimidade discutida nos autos, este Tribunal tem entendimento de que “na estrutura organizacional da autarquia-previdenciária é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na respectiva localidade onde se deu o ato impugnado, o responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, e ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, sendo, portanto, a parte legítima passiva ad causam.” (AMS 0003401-29.2012.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019). 3.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 4.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 5.
Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 6. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 7.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 8.
Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 9.
Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreram mais de 05 (cinco) meses entre a data do protocolo do processo administrativo e a data da impetração do presente mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS. 10.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 11.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 12.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 13.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AC MS 1026048-27.2022.4.01.3400 TRF 1, Segunda Turma, Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, PJe 16/08/2023 PAG) No caso dos autos, conforme o comprovante do protocolo de agendamento da perícia, esta foi marcada para a data 15/09/2025, quase dez meses após a DER (18/11/2024), o que extrapola os princípios da razoável duração do processo.
Veja-se a jurisprudência deste Colegiado acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DO INSS.
ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA E ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Com as modificações promovidas pela Lei n. 13.846/2019 e pelo Decreto n. 9.745/2019, a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS e passou a ser de responsabilidade da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, mas essas alterações não afastam a responsabilidade da autarquia previdenciária, que é exclusivamente responsável pela concessão e o indeferimento dos benefícios, tampouco configuram hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento esposado por esta Corte.
Precedentes. 2.
O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada. 3.
No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando a obtenção de medida a antecipação de perícia e a conclusão da análise do requerimento formulado em processo administrativo de benefício previdenciário. 4.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 5.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado. 6.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste acórdão, submeta a impetrante à perícia administrativa, bem como conclua seu requerimento administrativo em prazo não superior a 90 dias.
Honorários incabíveis. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023092-16.2024.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PERÍCIA MÉDICA.
ANTECIPAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança vindicada, visando o adiantamento da perícia médica, e a análise e o julgamento de requerimento formulado em processo administrativo de benefício por incapacidade, de acordo com o prazo legal. 2.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a segurança, a fim de determinar que o INSS antecipe a perícia médica, e conclua o processo administrativo dentro de prazo razoável. 3.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 4.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado. 5.
No caso dos autos, conforme o comprovante do protocolo de agendamento da perícia, esta foi marcada para a data 15/09/2025, quase dez meses após a DER (18/11/2024), o que extrapola os princípios da razoável duração do processo.
Precedentes. 6.
Apelação da parte autora provida para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste acórdão, submeta a impetrante à perícia administrativa, bem como conclua o requerimento administrativo em prazo não superior a 90 dias. 7.
Honorários incabíveis.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
23/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - CPF: *30.***.*20-97 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/05/2025 18:31
Juntada de manifestação
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06/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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11/04/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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11/04/2025 19:20
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#826 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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