TRF1 - 1012988-95.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:17
Juntada de documento sirea
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03/09/2025 20:01
Juntada de documento sirea
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29/07/2025 00:24
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012988-95.2024.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BIANCA MARINA PARDI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos da condenação, em cumprimento à sentença, devendo atentar-se para as seguintes RECOMENDAÇÕES: - utilizar valor da RMI compatível com a calculada pelo INSS (e informada nos autos), observando-se, quando for o caso, o acréscimo do adicional de 25%; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, excluindo-se a DIP (data de início do pagamento na via administrativa) e os dias subsequentes; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a DCB, quando houver apenas parcelas atrasadas; - descontar as parcelas de benefício já recebidas no intervalo entre a DIB e a DIP/DCB. - individualizar os cálculos quando houver mais de um autor; - atualizar as parcelas devidas: a) até 08/12/2021, pelo índice de correção monetária (a partir de quando cada parcela se tornou devida) + juros (a partir da citação), observando nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal: "NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)"; e b) a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme determina a EC n. 113/2021; - utilizar preferencialmente o programa de cálculo previdenciário disponibilizado gratuitamente pela JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/.); - se o cálculo superar 60 salários mínimos, informar se renúncia aos valores que superam o limite para a expedição de RPV, com previsão de pagamento de até 60 dias, sob pena de expedição de precatório, com previsão de pagamento em aproximadamente 2 anos.
Após, vistas ao réu por igual prazo.
Não havendo impugnação e, inexistindo equívoco aparente, será expedido RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Apresentada impugnação, os autos serão conclusos para decisão.
No caso de omissão será expedida somente a RPV de Reembolso Lei 10259 (para o ressarcimento dos honorários periciais à SJMT) SE O CASO e, em seguida os autos serão remetidos ao arquivo até a apresentação de planilha.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) (assinatura eletrônica) -
09/06/2025 22:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 00:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/04/2025 23:59.
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29/03/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 23:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 23:01
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA MARINA PARDI - CPF: *12.***.*37-87 (AUTOR)
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29/01/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:17
Juntada de manifestação
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21/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:07
Juntada de contestação
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02/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 04:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/06/2024 04:05
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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