TRF1 - 1008416-78.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008416-78.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON SILVA AMARAL - BA26313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2153769737.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 227.917.297-0, DER 27/05/2024, Id. 2153769737).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 10/05/1969, conforme documento de identificação (Id. 2153769737 – Pág. 4).
Os documentos carreados aos autos são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do pleito exordiano.
A Autora apresenta como início de prova da alegada atividade rural certidão eleitoral em que consta domicílio em Ibipitanga/BA desde 22/01/2018 (Id. 2153768133); declaração de posse de terra rural denominada Sítio Larga, assinada pela Autora e mais duas testemunhas, datada e com firma reconhecida em novembro de 2013 (Id. 2153768729); Declarações de Aptidão ao Pronaf em nome da Autora, relacionadas ao Sítio Larga, sendo uma datada de 01/04/2022 e outra de 30/07/2018 (Id. 2153769296); Declarações de ITR do imóvel Sítio Lagoa Nova em nome de José Joaquim e Sousa (Id. 2153787971).
Verifica-se que as declarações de ITR juntadas aos autos sob a alegação de tratar-se de imóvel em nome do parceiro rural falecido, não está sequer relacionado ao imóvel que consta da declaração de posse e nas DAP’s apresentadas pela autora.
Ademais, a parte autora possui vínculos urbanos na condição de empregada em seu CNIS (Id. 2165646689) e recolhimentos como contribuinte individual: 02/05/2001 a 28/01/2004; 01/03/2012 a 31/08/2012; 01/10/2012 a 31/12/2014; 01/09/2015 a 30/06/2017; 01/10/2017 a 31/10/2017; 01/12/2014 a 31/12/2017.
Destaca-se que o vínculo de 02/05/2001 a 28/01/2004.
A existência de vínculos urbanos durante consideráveis períodos descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 9º, III), não sendo compatível com a alegada condição de segurado especial, para a qual se exige comprovação de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Cumpre destacar que em depoimento pessoal a Autora afirmou que foi para São Paulo e trabalhou lá desde 2022, que emitiu o RG no referido estado em 2012, bem como os filhos nasceram em São Paulo em 1992 e outro em 1994.
A Autora afirmou que ultimamente passa mais tempo em São Paulo ajudando as filhas do que na Bahia.
A Autarquia Previdenciária identificou que a outra filha da Autora nasceu em São Paulo em 2008.
Assim, improcedem os pedidos constantes da exordial.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
17/10/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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