TRF1 - 1005788-19.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005788-19.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUIOMAR VIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME BATISTA DA SILVA - BA69790, DEYVISON JOSE SILVA CAMARA - BA66006 e LOIS LANE PEREIRA PACHECO DA SILVA - BA69374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2138543973.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 207.049.701-6, DER 24/02/2023, Id. 2137043907).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 09/06/1965, conforme documento de identificação (Id. 2137043907 – Pág. 4).
A Autarquia Previdenciária alegou em contestação (Id. 2153674717) a existência de coisa julgada, verifica-se que correu nesta subseção judiciária, trâmite de processo de natureza e partes idênticas, sob o n° 1001634-60.2021.4.01.3315, sendo que a demanda transitou em julgado em 06/02/2023.
Verifica-se que na referida ação foi julgado improcedente o pedido devido à ausência de tempo de carência suficiente para a concessão do benefício, sendo que foi reconhecido o labor rural somente a partir de 10/06/2009 (Id. 1450466372 do processo n° 1001634-60.2021.4.01.3315).
A presente demanda se trata de processo administrativo distinto com novas provas referentes a período não abarcados na demanda anterior, afasto, portanto, a preliminar de coisa julgada alegada pela Ré.
No caso dos autos, já há reconhecido pelo INSS o período de atividade de segurada especial da Autora de 10/06/2009 a 08/06/2020 (Id. 2153674718), em relação ao período posterior foram juntadas provas materiais suficientes do labor rural exercido.
Há nos autos instrumento particular de compra e venda de imóvel rural cuja Autora é compradora datado de 20/10/2012 e com firma reconhecida em 2017 (Id. 2137043907 – Pág. 16); ITR’s em nome da autora referente à propriedade rural adquirida (Id. 2137043907 – Pág. 26/32 e 41/43); fotos (Id. 2137043907 – Pág. 33/34); carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Serra Dourada/BA, emitida em 11/10/2017; cadastro do CADSUS WEB, datado de 09/06/2020, entre outros.
Insta mencionar não existirem vínculos registrados no CNIS que pudesse descaracterizar a qualidade de segurado especial da parte autora após 12/2006 (Id. 2153674718).
O depoimento pessoal e a prova testemunhal prestados em juízo se mostraram consistentes e convergentes quanto ao exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial pelo período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Como se vê, a parte autora atingiu o tempo de contribuição necessário para a obtenção do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo, fazendo jus à reafirmação da DER para o momento de implemento integral dos requisitos do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no Tema 995 de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Diante disso, deve a aposentadoria rural ser concedida à parte autora, com reafirmação judicial da DER, a partir de 11/06/2024, data em que a parte autora implementou todos os requisitos exigidos.
Desse modo, da documentação existente, bem como os outros elementos probatórios trazidos aos autos, restou suficientemente comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, motivo pelo qual, a procedência do pedido é medida que se impõe.
II – Dispositivo Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde 11/06/2024, reafirmação da DER.
As parcelas vencidas são devidas, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias, ante o caráter alimentar das verbas deferidas.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, prazo de 20 (vinte) dias.
Após, vistas à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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