TRF1 - 1020871-02.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:12
Juntada de Informação
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23/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 21:14
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020871-02.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS SOUZA SILVA - BA38562 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2186739756, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o (a) expert, a parte autora apresenta fratura já consolidada da clavícula direita.
Entretanto, foi categórico ao afirmar que não há incapacidade.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
11/06/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 22:13
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:21
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:02
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 15:02
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 15:02
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 15:02
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 15:02
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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19/12/2024 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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