TRF1 - 1000496-08.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000496-08.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALVES DE CARVALHO - TO5.172, ORCIDALIA MARTINS FEITOSA - TO6111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (Vistos em Inspeção) I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo/da cessação do benefício (DER: 14/11/2023).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
INCAPACIDADE LABORATIVA: Ficou comprovada nos autos.
No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de N81 Prolapso genital feminino, N811 Cistocele, N816 Retocele, E11 Diabetes mellitus não-insulino-dependente, I10 Hipertensão essencial primária, que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavradora - desde 20/09/2023 (DII).
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: Não restaram suficientemente demonstradas.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Contrato de comodato firmado na data de 24/10/2023 (alguns dias antes da DER), em que Milton Pires Maciel concede a autora uma área de 5 hectares em suas terras, situadas no Município de Tocantínia/TO, por prazo indeterminado; Declaração de endereço, firmada por Milton Pires Maciel, datada de 06/03/2024, afirmando que autora reside na Fazenda Nova, de sua propriedade; Requerimento de matrícula da filha Giseçe Pereira de Sousa, ano 2002, constando endereço na Fazenda Pé de Morro; e ano 2004, constando endereço na Fazenda Santa Clara; Requerimento de matrícula da filha Patricia Pereira de Sousa, ano 2004, constando endereço na Fazenda Santa Clara; Ficha cadastral junto ao SUS, preenchida na data de 20/12/2022, constando como ocupação, lavradora, e logo abaixo, no campo Situação no Mercado de Trabalho, foi informado que Não trabalha; Ficha cadastral junto ao SUS, preenchida na data de 20/12/2022, mesma data da anterior, constando como ocupação e Situação no Mercado de Trabalho, que Não trabalha; É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU).
No caso, embora haja um frágil início de prova material de atividade rural do núcleo familiar da autora, não há a possibilidade de enquadramento como segurada especial durante o período de carência exigido (12 meses anteriores à DII).
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período exigido.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora não foi segura e convincente acerca dos fatos declarados; informou que está morando com a filha e foi muito reticente na resposta à pergunta sobre há quanto tempo está morando na cidade; foi incisiva sobre sua incapacidade de trabalho, dando a entender que há muito tempo não consegue trabalhar, o que é corroborado pela ficha do SUS acostada aos autos; b) a prova testemunhal também não foi coerente e harmônica, tendo entrado em contradição com a autora quando afirmou que a mesma nunca morou na cidade, que mora na fazenda do parente (Milton) junto com um filho e neto, o que retira/fragiliza a credibilidade de seu(s) depoimento(s); c) a parte autora acostou documentos após a audiência de instrução, mas não aqueles indicados pelo Juízo, que seriam os requerimentos de matrícula dos filhos em idade escolar (mais novos) que, em tese, estariam mais próximos do período de carência; d) em conclusão, há indícios de que a parte autora exerceu labor rurícola, mas em período remoto.
Nesse contexto, não comprovado pela parte autora a qualidade de segurado especial pelo período exigido, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Não configuram início razoável de prova material: a) documentos pertinentes a terceiros sem relação direta, imediata e concreta com a parte autora; b) documentos não dotados de fé-pública e/ou equiparados à prova meramente testemunhal, de fácil produção/alteração/adulteração, lastreados em declarações/análises pessoais e subjetivas da parte interessada e/ou daqueles que os subscrevem, e não em dados sólidos e objetivos; c) documentos confeccionados em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício; d) documentos produzidos/expedidos em momento posterior ao período a que se referem somente devem ser considerados a partir de quando comprovada a efetiva produção, o que normalmente se dará na data da autenticação; e) documentos antigos perdem sua eficácia para o futuro se indicado o possível rompimento do vínculo com o campo por algum elemento concreto posterior, a exemplo do exercício de trabalho urbano (neste caso, será necessário novo documento marcando o retorno ao trabalho rural para a satisfação da exigência de início razoável de prova material).. -
22/01/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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19/01/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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