TRF1 - 1023315-38.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1023315-38.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: LOURDES SANTOS DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DO INSS BELÉM-NAZARÉ DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar de urgência, que visa ao provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, com vistas ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, em virtude da demora no atendimento ao referido pleito na via administrativa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de três requisitos, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber: 1) a relevância dos fundamentos da impetração; 2) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo; 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Esses requisitos devem ser provados pela parte impetrante, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, principalmente por meio de provas documentais inequívocas e previamente constituídas.
Inicialmente, convém ressaltar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao art. 5º da CF/1988, o inciso LXXVIII, estabelecendo que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: MS 13584; MS 13545; REsp 1091042; REsp 690819.
Dito isso, o exame da estrita legalidade, a que está adstrito o controle judicial dos atos administrativos, inclui a análise de violação de princípio constitucional, hipótese ora aventada.
No caso concreto, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo em 30/10/2024.
Entretanto, a análise do referido requerimento ainda não foi concluída até a presente data, conforme consta no documento ID 2188177287.
Portanto, esse ato omisso do INSS caracteriza mora injustificada, devendo esta ser coibida.
Logo, o requisito da plausibilidade do direito vindicado foi provado pela parte impetrante, razão pela qual as suas alegações e documentações, apresentados com a sua petição inicial para provar esse requisito, têm força suficiente para convencer este Juízo de lhe conceder a tutela provisória de urgência pleiteada neste momento processual.
O perigo da demora é evidente, porque o benefício previdenciário pleiteado possui natureza de verba alimentar.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto: 1- Defiro o pedido de medida liminar de urgência, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 26 da Lei 12.016/2009. 2- Defiro o pedido de gratuidade judicial. 3- Intime(m)-se a autoridade impetrada e a Central de Análise de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (CEAB/INSS) para cumprir(em) esta decisão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. 4- Intimem-se as partes desta decisão. 5- Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias e se quiser, apresentar informações, conforme disposto no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. 6- Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 7- Colha-se o parecer do MPF no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 12 da Lei 12.016/2009. 8- Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença no Gabinete. 9- Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
NEYMENSON ARÃ DOS SANTOS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
22/05/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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