TRF1 - 1000382-50.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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06/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:27
Juntada de manifestação
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03/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE NETO RIBEIRO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE NETO RIBEIRO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 11:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000382-50.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NETO RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica.
Na sala de audiência virtual da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, presentes o Conciliador designado pelo MM Juiz Federal e a parte autora acompanhada por seu advogado, verificou-se a falta do réu (Instituto Nacional do Seguro Social/INSS), restando frustrada a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes.
Na espécie, nos termos do Art. 23, da Lei nº 9.099/95, se o demandado devidamente intimado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." 4.
FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito e supervisionada pelo MM.
Juiz Federal, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008.
O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91.
O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta.
Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, em especial a colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), DEMONSTRA a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora.
Em depoimento prestado durante a conveniência da audiência de conciliação, a parte autora se mostrou SEGURA ao responder questões relacionadas à rotina do trabalho rural, evidenciando que, de fato, exerceu a atividade rurícola, em regime de economia familiar.
Ressalto que, em que pese o autor tenha anotação de alguns períodos em labor urbano, verifico que são períodos curtos.
No mais, apresentou provas rurais, em nome próprio, de bases governamentais que indicam a presença da atividade rural por demasiado tempo, vejamos: Garantia Safra 2007/2008/2009/2016/2017/2018/2019/2020/2021/2022; DAP 2022/2022/2024; Tudo o que corrobora a conclusão de que retira do meio rural o seu sustento e da sua família.
Desse modo, concluo que restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
O início do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo(data da DER - 02/10/2024).
Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando o INSS a implantar a APOSENTADORIA POR IDADE de trabalhador rural em favor da parte autora, com DIB equivalente à DER (02/10/2024) e DIP nesta data.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor.
Cálculos pelo INSS.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes e a a CEAB.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
29/05/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 08:35, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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22/05/2025 10:00
Juntada de Ata de audiência
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30/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:50
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 08:35, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
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10/03/2025 11:51
Juntada de contestação
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20/01/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:01
Juntada de emenda à inicial
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18/01/2025 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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17/01/2025 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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