TRF1 - 1032908-78.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032908-78.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032908-78.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIA SIMOES FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032908-78.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LUCIA SIMOES FERREIRA DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte exequente.
A embargante alega a existência de omissão no acórdão.
Afirma que conquanto o voto condutor do acórdão tenha utilizado como razão de decidir a conclusão exarada na Reclamação nº 44.172/RS, de relatoria do Min.
Gurgel de Faria, existem diversos outros precedentes do STJ nos quais foi firmado entendimento em sentido contrário, qual seja, o de que o título executivo somente beneficia os servidores cujos nomes constam do rol trazido com a petição inicial do processo de conhecimento.
Ressalta que a decisão proferida na Reclamação nº 44.172/RS não possui efeitos vinculantes.
Sustenta, ainda, que a decisão proferida pelo STJ quando do julgamento do AgRG nos EDcl n AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442 – DF refere-se exclusivamente aos limites territoriais do título executivo e, assim, não afastou as balizas da sentença relativamente à eficácia subjetiva do título.
Invoca violação às normas dos artigos 512 e 513 do CPC/73 e aos artigos 5º, 489, §3º, 502, 503, 505, 507, 535, inciso II, 1.008 e 1.013 todos do CPC/15.
Requer que sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032908-78.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LUCIA SIMOES FERREIRA DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, cumpre anotar que os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são hábeis à alteração substancial do julgamento.
No caso, a embargante alega a ocorrência de omissão diante da existência de precedentes do STJ nos quais foi firmado entendimento em sentido contrário ao adotado pelo acórdão embargado, que utilizou como razão de decidir a conclusão exarada na Reclamação nº 44.172/RS, de relatoria do Min.
Gurgel de Faria.
Alega, ainda, que a decisão proferida pelo STJ quando do julgamento do AgRG nos EDcl n AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442 – DF não afastou as balizas da sentença relativamente à eficácia subjetiva do título, sustentando violação às normas dos artigos 512 e 513 do CPC/73 e aos artigos 5º, 489, §3º, 502, 503, 505, 507, 535, inciso II, 1.008 e 1.013 todos do CPC/15 Não diviso omissão a ser sanada.
No que se refere à alegação de existência de precedentes do STJ nos quais foi firmado entendimento em sentido contrário ao utilizado pelo voto condutor do acórdão embargado, registro que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito, transcrevo: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 – Grifei) No caso, o voto condutor do acórdão, ressalvado o meu entendimento pessoal, utilizou como razão de decidir a conclusão exarada na Reclamação nº 44.172/RS, de relatoria do Min.
Gurgel de Faria, em que apreciada hipótese idêntica à presente, revelando-se, assim, como fundamento suficiente ao julgamento da causa.
Ademais, assente-se, os precedentes colacionados pela embargante não possuem caráter vinculante, razão pela qual não estava esta relatoria obrigada a seguir o entendimento neles assentados.
Quanto à alegação de que a decisão proferida pelo STJ quando do julgamento do AgRG nos EDcl n AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442 – DF não afastou as balizas da sentença relativamente à eficácia subjetiva do título, melhor sorte não assiste à embargante.
Isto porque foi exatamente quanto a essa questão que o acórdão adotou o entendimento firmado na Reclamação nº 44.172/RS.
A questão, portanto, foi expressamente enfrentada pelo voto condutor do acórdão, não havendo, assim, omissão quanto ao tema.
Transcrevo, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão: (...) Ao prover o Recurso Especial do Sindicato, o STJ restabeleceu a condenação anterior sem se manifestar quanto à referida limitação subjetiva, porque quanto a ela não poderia, de fato, deliberar, já que a questão não foi devolvida à apreciação da Corte Superior, na medida em que o Sindicato não havia se insurgido contra ela e a seu respeito já havia se operado o trânsito em julgado.
Assente-se que, à luz do art. 1008 do CPC, o “julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso” (grifos nossos).
Assim, a decisão proferida pelo STJ não substituiu ou alterou a sentença na parte em que imposta a limitação da condenação em favor dos “filiados relacionados às fls. 89/304”.
Portanto, a meu ver, o título exequendo é a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, com a limitação subjetiva aos filiados relacionados às fls. 89/304, integrada pelas demais disposições da decisão do STJ.
Assim, entendo acertada a extinção do cumprimento de sentença, em face da ilegitimidade da parte autora, porque não incluída no referido rol dos substituídos.
Não obstante, o Eg.
STJ, quando do julgamento da Reclamação nº 44.172/RS, de relatoria do Min.
Gurgel de Faria, de forma distinta, entendeu que o STJ, ao dar provimento ao recurso especial, “julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista.” (...) Assim, curvo-me ao posicionamento assentado pelo STJ na Reclamação acima referida, ressalvado, no entanto, meu entendimento em sentido diverso.
Portanto, à luz do referido entendimento do STJ, é desnecessário que o nome da parte exequente conste da lista de filiados apresentada na ação coletiva.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento firmado.
Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 - Grifei) Observo, assim, que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o provimento do recurso, motivo pelo qual afasto o vício de omissão suscitado pela embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032908-78.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LUCIA SIMOES FERREIRA DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Segunda Turma que, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte exequente. 2.
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que foram desconsiderados precedentes do Superior Tribunal de Justiça que adotam entendimento contrário àquele utilizado como razão de decidir, especificamente a Reclamação nº 44.172/RS, de relatoria do Min.
Gurgel de Faria. 3.
Alega que a decisão proferida pelo STJ no AgRG nos EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.424.442 – DF refere-se exclusivamente às balizas territoriais do título executivo e, assim, não afastou as balizas da sentença relativamente à eficácia subjetiva do título. 4.
Argumenta violação aos arts. 512 e 513 do CPC/73 e aos arts. 5º, 489, §3º, 502, 503, 505, 507, 535, inciso II, 1.008 e 1.013, todos do CPC/15, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de jurisprudência divergente do STJ e se é possível a concessão de efeitos infringentes aos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 7.
Não há omissão a ser sanada, pois o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 8.
O acórdão embargado utilizou a Reclamação nº 44.172/RS como razão de decidir, alinhando-se ao entendimento nela firmado, sendo desnecessária a menção expressa a jurisprudência divergente. 9.
Os embargos declaratórios não são a via processual adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
O relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 2.
Omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela que se refere a questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento. 3.
Os embargos de declaração não são meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão embargada".
Legislação relevante citada: CPC/73, arts. 512 e 513; CPC/15, arts. 5º, 489, §3º, 502, 503, 505, 507, 535, inciso II, 1.008 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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