TRF1 - 1095729-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095729-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(a): MARINALVA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - DF75741 AUTOR(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARINALVA SANTOS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega a parte autora que o INSS indeferiu o seu benefício de auxílio-doença, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Tutela antecipada indeferida.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91 c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado, portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão.
A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, quando do indeferimento do benefício na via administrativa.
Em caso de constatação de incapacidade, torna-se necessário verificar se aquela ocorreu quando a parte autora ostentava a qualidade de segurada, condição esta que é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada.
Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o que restou demonstrado nos autos a partir dos extratos do CNIS.
Foi determinada a realização de perícia judicial para avaliar se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
As conclusões trazidas no laudo pericial não constataram a existência de incapacidade laboral, pressuposto fático para a concessão do benefício pretendido.
Não há, ainda, qualquer elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial, cuja conclusão transcrevo abaixo: Trata-se de perícia médica para avaliar o direito ao benefício previdenciário ora requerido.
No caso periciado, conforme acima exposto, segundo a história da doença, sua evolução, relatórios médicos, exames de imagem e exame físico; não foram evidenciados elementos médicos que indicam a presença de incapacidade laboral no momento Diante da ausência de incapacidade laborativa, não há como ser concedido o benefício pretendido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
26/11/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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