TRF1 - 1010502-22.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA MONTALVAO DA CONCEICAO DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010502-22.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MONTALVAO DA CONCEICAO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 e IANA FLORES SILVA - BA34373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pelo demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 24/02/1968, conforme documento de identificação.
Quanto ao período informado como laborado na qualidade de segurado especial, a meu ver, o acervo probatório é bastante frágil, os documentos carreados aos autos, por si só, são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do presente pleito.
A demandante alega que exerce a atividade campesina desde 1997, em regime de economia familiar em terra de propriedade do seu pai, Afonso Guilhermino da Conceição, no Município de Santana-BA.
Juntou, basicamente, documentos referentes à propriedade rural e recibos de ITR em nome do pai, a partir de 1997 (id. 2164214150).
No entanto, tais documentos não devem ser levados em consideração para fins de cômputo de carência, porquanto revelam-se insuficientes para comprovar o labor e a vivência rural da requerente.
Isso porque há nos autos histórico contributivo urbano em nome da autora, sendo o último de 01/01/2018 a 28/02/2019 (id. 2172332346).
Ademais, há registro de endereço em Brasília, assim como expedição do documento de identidade no Distrito Federal, no ano de 2021 (id. 2164213625).
Outrossim, a instrução probatória oral não foi satisfatória, uma vez que a autora confessou a abertura de empresa em Brasília, no ano de 2018, a qual teria ficado ativa até 2022.
Não houve apresentação de testemunhas.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver no campo não lhe transfere por si só a condição de segurada especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do(a) requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
II - DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 21:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MONTALVAO DA CONCEICAO DE MELO - CPF: *76.***.*23-68 (AUTOR)
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16/06/2025 21:13
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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27/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:16
Juntada de Ata de audiência
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08/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA MONTALVAO DA CONCEICAO DE MELO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 01:24
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA MONTALVAO DA CONCEICAO DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:40
Juntada de contestação
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24/01/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:46
Juntada de emenda à inicial
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14/01/2025 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 22:03
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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20/12/2024 04:25
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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19/12/2024 07:12
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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