TRF1 - 1008848-97.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008848-97.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINEUSA OLIVEIRA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON SILVA AMARAL - BA26313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pelo demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 19/08/1969, conforme documento de identificação.
Quanto ao período informado como laborado na qualidade de segurado especial, a meu ver, o acervo probatório é bastante frágil, os documentos carreados aos autos, por si só, são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do presente pleito.
A demandante alega que exerce a atividade campesina desde 2008, em regime de economia familiar, primeiramente na terra do genitor (Sítio Jurema) e, em seguida, em terra de propriedade do seu marido, Jorge Ramos de Oliveira (Sítio Jatobá), em Macaúbas-BA.
Juntou documentos comprobatórios das propriedades rurais, bem como recibos de ITR dos anos de 2008 e 2009, no nome do genitor (id. 2155956984), e de 2010 a 2023 no nome do marido (id. 2155956886).
Apresentou, ainda, certidão de casamento, lavrada em 1989, em que consta a profissão do marido como lavrador (id. 2155957406, p. 9); carteira do sindicato rural emitida em 2021 (id. 2155957406, p. 17); DAP emitida em 2022, entre outros.
No entanto, tais documentos não devem ser levados em consideração para fins de cômputo de carência, porquanto revelam-se insuficientes para comprovar o labor e a vivência rural da requerente.
Isso porque há nos autos evidências, trazidas em sede de contestação, de que a autora teve parte de sua vida no Estado de São Paulo, a exemplo do recebimento de benefício governamental em Guarulhos-SP, no ano de 2020, e emissão da carteira de identidade no referido Estado, no ano de 2011 (id. 2164058988).
Outrossim, a instrução probatória oral não foi satisfatória, uma vez que a autora não soube explicar os vários endereços em nome do marido no Estado de São Paulo (com atualização em 2018 e 2024), bem como a compra do veículo automotor ECO SPORT em Guarulhos, no ano de 2011.
Ademais, o depoimento da testemunha não foi convergente, uma vez que alegou que autora está na propriedade há cerca de 30 anos, e que só esteve em São Paulo uma vez para acompanhar a irmã doente, o que contradiz as alegações autorais.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que a demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar viver no campo não lhe transfere por si só a condição de segurada especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do(a) requerente, como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
II - DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
30/10/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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