TRF1 - 1000223-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000223-47.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RODRIGO GUIMARAES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA - DF48942 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra a RODRIGO GUIMARAES DO NASCIMENTO, na qual formula o seguinte pedido: I - seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a fim de que sejam bloqueados tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito de R$ 921.813,41 (novecentos e vinte e um mil, oitocentos e treze reais e quarenta e um centavos), referente ao prejuízo suportado pela CAIXA em razão do ato ímprobo cometido pelo réu, conforme relatórios e demonstrativos de débito atualizados.
II - a intimação pessoal do réu sobre a concessão da presente tutela provisória de urgência para, querendo, recorrer, sob pena de sua estabilização, o que desde já se requer, nos termos do art. 304 c/c art. 303, §6º, do Código de Processo Civil; III - a procedência do pedido, para condenar o Réu, por ato de improbidade, às penas máximas do artigo 12, caput e inciso II da Lei nº 8.429/92, notadamente ao ressarcimento integral do dano; IV - a quebra do sigilo bancário, fiscal e de outros meios de movimentação financeira dos Réus, necessários à localização de bens e do destino dado ao dinheiro objeto da fraude; V - a citação do Réu para, querendo, contestar a presente, sob pena de incorrerem nos efeitos da revelia; VI - a condenação dos Réu em custas e honorários advocatícios; VII - a intimação do ilustre membro do Ministério Público VIII - a autorização para juntada das principais peças do processo administrativo disciplinar n.
PDC DF 4166.2022.C.500344; Na petição inicial (Id 1445493370), a parte autora narra "A Gerência Nacional de Prevenção à Fraude – GEIPF da CAIXA, durante monitoramento do Sistema de Segurança Tecnológica – SISET, constatou fraude com a utilização do Certificado Digital do ex-empregado, ora requerido, por meio de comandos efetuados no sistema interno a partir de alterações de dados cadastrais nas operações realizadas no aplicativo “CAIXA TEM”, aplicativo este de serviços sociais e transações bancárias lançado em abril de 2020.".
Prossegue narrando que "O requerido, a partir dos comandos efetuados, mesmo lotado nas Agências da Ceilândia/DF e Samambaia/DF no período, efetuou saques de valores referentes ao auxílio emergencial, seguro desemprego, abono de PIS e FGTS de diversos clientes da CAIXA residentes em diferentes estados da federação."...
Alega que "As investigações demonstraram que os comandos eram lançados pelo requerido mesmo sem qualquer atendimento a clientes.
No processo disciplinar levado a efeito pela CAIXA, demonstrou-se que no período de 04/01/2021 a 03/06/2022, o requerido realizou 6.569 comandos no SISET".
Afirma que "O requerido efetuava o comando “CONSULTA_USUÁRIO” e posteriormente o comando “ALTERA_USUÁRIO” para o mesmo CPF.
Após a atualização do cadastro (fosse por intermédio de alteração de endereço, telefone ou endereço de e-mail) o aplicativo CAIXA TEM fica liberado para uso no primeiro dispositivo que acessar a conta, de forma semelhante quando é efetuado o comando “AUTORIZA_DISPOSITIVO”.
Apenas alguns minutos após o comando “ALTERA_USUÁRIO”, o requerido acessou tais contas e passou a realizar operações, que foram posteriormente contestadas pelos respectivos titulares.".
Argumenta que "Durante a instrução do processo disciplinar, ficou devidamente comprovado que o requerido, através de seu local de trabalho, fraudou contas de diversos clientes, inclusive de outros estados, lesando os cofres desta empresa pública, que teve que ressarcir os valores indevidamente subtraídos de seus clientes.".
Sustenta que "No período de 04/01/2021 a 03/06/2022, o requerido realizou comandos no SISET em total desconformidade com os regulamentos internos da CAIXA.
O requerido, inclusive, confessou a prática dos atos fraudulentos, apresentando, contudo, a esdrúxula tese defensiva no sentido de que teria efetuado os comandos ante “ameaça” de um terceiro, no caso, de um ex-namorado de sua tia (um dos destinatários de créditos transferidos a partir das contas fraudadas, inclusive).
A tese defensiva trazida pelo reclamante obviamente não fora acatada pelo Conselho Disciplinar Regional, que assentou a existência de dolo do requerido, que infringiu diversos normativos da CAIXA e gerou prejuízo aos cofres desta empresa pública, conforme Resolução CDR/BR TURMA 1 n. 0017/2022.".
Assevera que "Restou imputado ao requerido a responsabilização civil no valor de R$ 874.097,12 (oitocentos e setenta e quatro mil, noventa e sete reais e doze centavos), valor que corresponde ao total das operações realizadas após os comandos no SISET executados pelo requerido e que foram contestados pelos titulares das contas até 28/07/2022, conforme anexo II (“quantificação do prejuízo”) do relatório conclusivo acostado aos autos.
O valor, devidamente atualizado, perfaz a quantia de R$ 921.813,41 (novecentos e vinte e um mil, oitocentos e treze reais e quarenta e um centavos).".
Por fim informa que "O requerido fora devidamente citado para apresentar sua defesa nos autos do processo disciplinar, não tendo apresentado qualquer elemento a infirmar as conclusões da apuração.".
Pede a concessão de tutela provisória de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 921.813,41 (novecentos e vinte e um mil, oitocentos e treze reais e quarenta e um centavos).
Junta documentos.
Comprova o recolhimento das custas (Id 1445499851).
Distribuída a ação, o Juízo determinou a citação (Id 1455433880).
Na contestação (Id 1512998882), a parte ré alegou que "em nenhum momento o denunciante(CEF) demonstrou dolo do denunciado.".
Sustentou que "sequer restou comprovado que as operações financeiras causaram prejuízos a administração, pois a denunciante (CEF) não apresentou comprovantes de ressarcimento das referidas contestações.".
Asseverou que "A petição inicial deve ser indeferida, em função da ausência de requisito essencial de constituição do processo [...] No caso dos autos, deve-se destacar a alteração nos legitimados a propor a ação de improbidade, que passa a ser de exclusividade do Ministério Público, este tendo o prazo de um ano para dar continuidade às ações que já estão em curso, e caso não ocorra, tais processos serão extintos.".
Afirmou que "Existe Reclamação Trabalhista da ré contra a CAIXA com pedido de revisão e cancelamento da penalidade e da imputação de improbidade.[..] Diante disso, pede que por cautela e justiça, seja o presente processo suspenso, ao menos até a decisão de primeira instância nos autos proc.
ATOrd 0000014- 32.2023.5.10.0015."... (indicar resumidamente todos os pontos indicados).
Prossegue narrando que "In casu, houve violação da própria normativa da empresa que assim prescreve no item 3.1.11.10.2 do AE 079 045: “Em caso de necessidade de informações e documentos relacionados a movimentações financeiras e contas bancárias do envolvido ou arrolado, o responsável deve solicitar à Unidade Jurídica de vinculação autorização judicial para a quebra de sigilo bancário, juntando os indícios ou convicção para esse fim” (ID. 75280b2, p. 12), OU SEJA, HOUVE VIOLAÇÃO da garantia constitucional do sigilo fiscal e bancário (art. 5º X e XII, CF/88).".
Alega que "Sabemos que Brasília é uma cidade que acolheu em seu nascimento, e ainda, acolhe pessoas de diversos estados,
POR OUTRO LADO, acusar o denunciado de fraude, pelo simples fato dele realizar procedimentos em CPF que são originários de outros Estados é de uma perversidade sem tamanho.".
Afirma que "Sobre o denunciado realizar movimentos bancários, sem atendimento presencial, é que na pratica, alguns clientes da agência por vezes conseguem privilégios, tais como realizar pedidos por telefone (o que pode ser confirmado com a secretaria (MARILEIDE) da caixa que repassava recados ao denunciado), o que não é fraude e nem situação ilegal, por ser cultural de funcionários.".
Sustenta que "A Caixa Econômica Federal, em sua denúncia, alega que foram feitos 6.569 comandos entre os dias 14/01/2021 a 03/06/2022, pelo denunciado, e que somente os comandos altera usuário”, “autoriza dispositivo”, “desbloqueia usuário”, “autoriza saque”, “cria usuário”, “cria usuário suspenso”, totalizam 1.952 comandos realizados, supostamente ilícitos, entretanto, o denunciante não esclarece qual o comando utilizado cada operação, justamente para confundir e influenciar negativamente o juízo".
Aduz que "A denunciante(caixa), cerceou o direito de defesa e contraditório do denunciado, ao não lhe conceder as imagens do sistema de segurança que demonstra a pessoa que coagia o Sr.
Rodrigo. É importante salientar que a TERCEIRA PESSOA constrangia o denunciado (Sr.
Rodrigo), inclusive, na agência que ele (Sr.
Rodrigo) tinha sido transferido, após a abertura do PAD (processo administrativo disciplinar), ademais, não era de conhecimento de ninguém fora da caixa, o que fortalece a tese do Sr.
Rodrigo(denunciado) ter medo do ex-namorado de sua tia, porque o mesmo dizia conhecer pessoas com influência dentro da Instituição Financeira(CEF) e da Polícia, sendo assim, tinha sempre informações privilegiadas.".
Assevera que "Ora, excelência, o denunciado, trabalhava com seu pai(que é servidor público aposentado e atualmente motorista de caminhão), para compor a renda familiar, nos finais de semana.
Veja que diversos recebimentos são compatíveis com os serviços prestados por transporte de carga feito pelo genitor do denunciado.
Há ainda a questão do denunciado ter vendido seu carro(que estava em nome do genitor).".
Alega que estava sendo coagido à realizar as transações por terceiro.
Afirma que "Cumpre esclarecer que o Sr.
Rodrigo(denunciado) esteve de férias de 21/03/2022 a 04/04/2022, e ainda sim, foram encontradas movimentações irregulares, com sua matrícula e token, e por sua vez, a denunciante(CEF), acusa ele(Sr.
Rodrigo), neste mesmo período, de operacionar “fraude”.".
Aduz que o acusador não comprovou o dolo do acusado.
Narra que "Primeiro apontamos para o fato de que para constituir ato de improbidade administrativa, conforme apontado pelo artigo 10 da lei 8.429/92, apontado pelo denunciante, o mesmo deveria demonstrar/comprovar a lesão ao erário, o qual não foi demonstrada no autos, pois não provou o denunciante que ressarciu as pessoas que contestaram os movimentos feitos pelo denunciado.".
Prossegue narrando que "Reitere-se que em nenhum momento da instrução do procedimento administrativo que fundamenta a presente Ação de Improbidade há qualquer prova de efetivo enriquecimento ilícito por parte do Requerido, muito menos de que tenha incorporado ao seu patrimônio as verbas provenientes do erário público.".
Afirma que "A conduta imputada ao requerido não se qualifica como ato de desonestidade ou má-fé, sendo certo que não houve enriquecimento ilícito( e não fora comprovado pelo denunciante), não houve prejuízo ao erário( e nem fora comprovado pelo denunciante), e nem atentou contra os princípios da administração pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, pois denunciado agiu sob forte ameaça e coação moral.".
Solicita "Pede, assim, que o Ministério Público, manifeste o interesse numa proposta conciliatória, envolvendo o parcelamento do débito a longo ou médio prazo em parcelas factíveis de cumprir o ajuste, sobretudo em razão da condição de desempregado.". "Por fim, tendo em vista o pedido de indisponibilidade de bens realizado pela parte autora e cuja determinação decidiu o Juízo aguardar pela manifestação do Requerido, requer-se sua total rejeição, tendo em vista não terem sido demonstrados os requisitos mínimos para sua determinação, observadas as características do caso." O Juízo indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens (Id 1763209063).
A Caixa Econômica Federal não apresentou réplica e informou que não pretende produzir outras provas (Id 1791497556).
O Juízo determinou a intimação do MPF (Id 2092796665) que, em parecer, informou a ausência de pretensão probatória (Id 2096349188).
Manifestação da CEF em que informa o desinteresse na realização de Acordo de Não Persecução Civil (Id 2141272141).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso é possível o julgamento conforme o estado do processo, extinguindo-se o presente feito (art. 354, CPC c/c art. 17, §6º-B, Lei 8.429/92 – LIA) sem resolução do mérito.
Senão vejamos.
Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso dos autos, tem-se que a Caixa Econômica Federal sustenta que “a Gerência Nacional de Prevenção à Fraude – GEIPF da CAIXA, durante monitoramento do Sistema de Segurança Tecnológica – SISET, constatou fraude com a utilização do Certificado Digital do ex-empregado, ora requerido, por meio de comandos efetuados no sistema interno a partir de alterações de dados cadastrais nas operações realizadas no aplicativo “CAIXA TEM”, aplicativo este de serviços sociais e transações bancárias lançado em abril de 2020.
Os comandos efetuados por empregados no SISET permitem a realização de consultas e movimentações financeiras pelo aplicativo CAIXA TEM, disponível para os clientes da CAIXA titulares de contas de Poupança Social Digital.
O requerido, a partir dos comandos efetuados, mesmo lotado nas Agências da Ceilândia/DF e Samambaia/DF no período, efetuou saques de valores referentes ao auxílio emergencial, seguro desemprego, abono de PIS e FGTS de diversos clientes da CAIXA residentes em diferentes estados da federação”.
Afirma que, com tais condutas, o requerido teria causado prejuízo ao patrimônio da Caixa Econômica, na ordem de R$ 874.097,12 (oitocentos e setenta e quatro mil noventa e sete reais e doze centavos), valores que correspondem ao total das operações realizadas após os comandos realizados pelo requerido, estando incurso no artigo 10, II, da Lei 8.429/92.
Segue o teor dos dispositivos legais indicados pela parte autora: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Observe-se que, mesmo a inicial tendo sido distribuída após a edição da Lei 14.230/2021, que promoveu significativas alterações na Lei 8.429/92, não houve a devida individualização/adequação da conduta do requerido, na forma como dispõe a Lei 8429/92 e sua alteração, eis que aduziu à ocorrência de prejuízo ao Erário, nos termos do artigo 10, II ("permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie"), conquanto tenha também descrito a obtenção de vantagem ilícita, a qual, como é possível inferir dos autos, decorreu do precitado prejuízo ao erário.
No ato de improbidade administrativa que importa lesão ao Erário descrito no artigo 10, II, da Lei 8.429/92 e que, em tese, foi praticado pelo requerido, exige-se a efetiva utilização indevida de bens públicos por particular.
O tipo descrito busca reprimir a conduta de agente que permite ou concorre para o uso indevido do patrimônio público, em prejuízo ao Erário.
Verifica-se, ainda, que o tipo descrito no artigo 10, II, da Lei 8.429/92 exige um elemento subjetivo especial consubstanciado na inobservância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Da análise dos autos resulta que não há adequação entre os fatos e a tipificação legal, já que não há qualquer menção acerca da forma ou de que modo o requerido teria permitido ou concorrido para que terceiros se utilizassem do patrimônio da CEF.
Disso decorre que a tipificação adequada seria, em tese, o disposto no art. 10, inc.
I, da Lei 8.429/92 ("I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei"), isso porque é mais provável que o requerido tenha incorporado os valores ao seu próprio patrimônio ou de terceiros.
Outrossim, a petição inicial ainda refere que os atos supostamente praticados pelo requerido importaram enriquecimento ilícito e violação de princípios, todavia, não há indicação da tipificação quanto a estes fatos, isto é, não há indicação de quais incisos dos artigos 9º e 11º teriam sido violados pelo requerido.
Eis o trecho da petição inicial (Id 1445493370, p. 10/11). “(...) As condutas do requerido qualificam-se como imorais, ilegais e, portanto, atos de improbidade administrativa que, a um só tempo, importaram em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública (legalidade, dever de honestidade) além de apresentarem um prejuízo ao patrimônio desta empresa pública no importe atualizado de R$ 921.813,41 (novecentos e vinte e um mil, oitocentos e treze reais e quarenta e um centavos). (...) Os atos praticados, portanto, revestem-se indubitavelmente dos atributos da improbidade administrativa, posto que sua conduta violou princípios basilares da Administração Pública, tais como a moralidade, boa-fé, honestidade e lealdade para com a atividade exercida no âmbito desta empresa pública, em total falta de probidade, o que ensejou a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa após a instrução de processo disciplinar em que lhe foi devidamente garantido o contraditório e ampla defesa. “(...) Ocorre que a Lei 8.429/92 sofreu significativas alterações em decorrência da publicação da Lei 14.133/2021, passando a exigir que, para cada ato supostamente ímprobo, seja individualizada a conduta e apresentadas provas mínimas, não só da conduta, mas do dolo específico.
Veja-se: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Por outro lado, nos termos do artigo 17, § 6-B, se a inicial não preencher os requisitos do artigo 17, § 6º, inciso I (acima transcrito), impõe-se a rejeição da petição inicial.
Artigo 17 - § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
Tal é a hipótese dos autos, eis que, conquanto narre um suposto prejuízo ao Erário (facilitar ou concorrer para que terceiros utilize rendas, bens ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º), também relata a ocorrência de enriquecimento ilícito e violação de princípios, embora não indique o dispositivo relacionado ao ato de improbidade compatível, razão pela qual a inicial não preenche os requisitos do artigo 17, § 6º, incisos I e II, da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.133/2021.
Há que se observar, ademais, que, para cada supostamente ímprobo, a petição inicial somente poderá indicar 01 (um) dos tipos descritos nos artigo 9º, 10 e 11.
Veja-se.
Art. 17. § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Por outro lado, o artigo 17, §10-C, da Lei 8.429/92 proíbe que o juízo, na decisão de recebimento da petição inicial, promova a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor.
Art. 17. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Para que se possa falar em ressarcimento ao Erário, conforme pretendido na inicial, faz-se imprescindível a correta capitulação do ato apontado como ímprobo, já que o ressarcimento é consequência da condenação.
Ademais, insta observar que o juízo não poderá condenar o requerido em tipo distinto daquele indicado na petição, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do artigo 17, § 10-F, da Lei 8.429/92.
De tudo o que acima foi exposto, conclui-se que não é possível que a petição inicial/emenda descreva genericamente o fato sem demonstrar especificamente em qual artigo e inciso está incursa a conduta, devendo ser apenas um dentre aqueles descritos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/92, sob pena de incidir em vedação legal e violação à ampla defesa e contraditório.
Assim, tenho como imperioso o indeferimento da petição inicial, na espécie pela ausência de capitulação específica para cada fato praticado pelo réu, nos termos do art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/92 – LIA.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS DO INCISO II, §6º, ART. 17 DA LEI 8.429/92.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR.
ART. 17, §6º-B DA LEI 8.429/92 C/C ART. 330, VI E ART. 485, I, CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
O FNDE defende a extinção prematura da lide, considerando tratar-se de ação que, para além da omissão na prestação de contas, contempla a irregularidade da sua apresentação.
Pede o provimento do apelo, a fim de que o processo tenha regular seguimento, até a sentença de mérito, com acolhimento dos pedidos formulados na inicial. 2.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 3.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4.
As normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. É dizer, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior.
Já as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. 5.
No novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6.
Acertado o posicionamento externado pelo Juízo de origem, que concluiu ser o caso de indeferir a petição inicial (cf. art. 17, §6°-B, da Lei n° 8.429/92), ante a inércia do polo ativo para emendar a peça de abertura, ajustando-a ao regramento legal contido no art. 17, § 6º, II, da Lei n 8.429/92.
A petição inicial apresentada antecede a alteração legislativa e, até a prolação da sentença, não havia sido proferida decisão acerca da sua admissibilidade. 7.
O novo regime jurídico instituído pela Lei n° 14.230/2021 inseriu, de forma expressa, a necessidade de individualização das condutas do(s) réu(s) – o que possibilita o efetivo exercício do contraditório –, bem como de juntada de prova indiciária da verdade dos fatos e do dolo imputado (incisos I e II, do §6°, do art. 17 da LIA).
Trata-se de exigências processuais cuja inobservância implica indeferimento da petição inicial, na linha da previsão do §6º-B, do art. 17 da LIA e também do art. 330 do CPC.
Ou seja, a legislação permite o reconhecimento expresso de rejeição da ação de improbidade administrativa em caso de inépcia ou de ausência de justa causa para prosseguimento da ação.
Essa é a situação que se verifica nos autos. 8.
Em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...)" 9. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Na hipótese dos autos, atentando-se aos princípios do direito administrativo sancionador, e considerando a falta de adequação do pleito autoral aos ditames preconizados pela atual redação da Lei nº 8.429/92, não merece reparos a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 10.
Apelação desprovida. (AC 1002368-75.2021.4.01.4005, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.).
Grifou-se.
Por fim, importa sublinhar que um mesmo ato apontado como ímprobo não pode figurar, ao mesmo tempo, em mais de uma tipificação, restando inviável o concurso formal de condutas, por expressa vedação do artigo 17, §10-D, da Lei 8.429/92, nem pode magistrado promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor (artigo 17, §10-C, da Lei 8.429/92).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 17, § 6º, inciso I-B c/c 17, § 10-C, da Lei 8.429/92 – LIA c/c art. 485, I e IV, e art. 330, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92).
Interposto recurso, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Brasília, data da assinatura digital. -
07/03/2023 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES DO NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:27
Juntada de contestação
-
08/02/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 20:24
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 17:56
Outras Decisões
-
09/01/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/01/2023 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/01/2023 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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