TRF1 - 1000898-24.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:41
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 08:05
Juntada de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000898-24.2025.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: DIEGO OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizados por DIEGO OLIVEIRA DA SILVA e MULTIFOCO PRESTACAO DE SERVICOS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA – ME contra a execução por título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: “(...) d.
Declarar abusivos os encargos cobrados no período da normalidade contratual, a fim de descaracterizar a mora e afastar os encargos do período de inadimplemento. (...) f.
Que os presentes Embargos à Execução sejam julgados procedentes para : • Reconhecer a ilegalidade da taxa de juros aplicada no contrato em questão; • Subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, seja determinada a readequação dos juros para o estabelecido pelo BACEN; • Reconhecer a ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC; • Reconhecer o excesso da execução demonstrado pelos cálculos em anexo; • Que os valores indevidamente pagos sejam utilizados para amortização dos saldos devedores em aberto.” Aduzem os embargantes, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios é divergente com a taxa média do BACEN, alcançando uma taxa 69,45% superior ao estipulado pelo Banco Central, e, ainda, 62,68% acima do pactuado entre as partes no contrato nº0.000.000.001.410.290 e 60,73% acima do estipulado pelo BACEN no contrato nº 734-4658-003-00000328/3, de sorte que não há falar-se em mora solvendi.
Alega, outrossim, cobrança indevida de tarifa de abertura de crédito no valor de R$3.900,00, requerendo, ao final, a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução e que os valores indevidamente pagos sejam utilizados para amortização dos saldos devedores em aberto.
A CEF apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 2177292312).
Réplica à impugnação no id2178413889.
Não houve pedido de provas.
A CEF pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id2183367879).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Estando a causa madura para pronto julgamento, aciono o artigo 355, I, do CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A gratuidade de justiça deve ser deferida tão somente à pessoa física do executado/embargante Diego Oliveira da Silva, que juntou aos autos declaração assinada de próprio punho afirmando que não possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Lado outro, como a CEF não apresentou qualquer elemento que demonstre a sua capacidade financeira de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos, deve ser REJEITADA a impugnação à gratuidade de justiça.
Em relação à pessoa jurídica, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com supedâneo na Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”), já que nem de longe demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais.
Ademais, a declaração de hipossuficiência apresentada no id 2170895746, desacompanhada de documentos contábeis da empresa, não garante, de modo algum, a gratuidade de justiça.
DO TÍTULO EXECUTIVO: As cédulas de crédito bancário são promessas de pagamento emitidas pelo devedor em razão de financiamento dado pelo credor, caracterizando-se como títulos de créditos.
Em vista dessa natureza, não se confundem com um mero contrato de abertura de crédito.
Na verdade, justamente por serem caracterizadas como título de crédito, as CCBs permitem o manejo da ação de execução por título extrajudicial.
O tema encontra-se sedimentado no âmbito do STJ, senão vejamos: A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010).
DA APLICAÇÃO DO CDC O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, consoante Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, não há falar em relação de consumo quando se trata de obtenção de crédito para utilização em atividade empresarial, não se tratando, pois, de destinatário final do serviço.
De qualquer maneira, ainda que houvesse relação consumerista isso não implicaria a anulação automática de cláusulas validamente estipuladas no contrato, cabendo à parte embargante o ônus de demonstrar a ilegalidade das cláusulas contratuais que entende abusivas.
DO VALOR EXEQUENDO: O embargante celebrou com a CEF os contratos de empréstimos nºs 0000992598949772 e 044223734000008303.
No caso do contrato nº 0009925141029005, a taxa de juros anual pactuada entre as partes foi de 22,275365 e taxa de juros balcão 1,690000%, conforme campo intitulado “Dados do Crédito” e apresentado na planilha de evolução da dívida id 1815944189: Ainda, o custo efetivo total restou fixado nos mesmos percentuais do contrato: Como se percebe, a taxa de juros remuneratórios ajustada não é significativamente discrepante daquela adotada pelo mercado financeiro para operações semelhantes.
Além disso, a planilha contém apenas aqueles encargos expressamente previstos no contrato (conforme se verifica do processo executivo).
Lado outro, a pesquisa apresentada pela parte embargante de taxa de juros de 21,38% (série selecionada 20723-taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres-pessoas jurídicas-capital de giro com prazo superior a 365 dias) não diz respeito à modalidade contratada (Modalidade Bacen:0450), que se refere a operações de capital de giro com prazo até 365 dias, pré-fixadas, ou seja, a taxa de juros média é um valor de referência e a taxa que efetivamente será paga variará de acordo com as condições do contrato.
Por sua vez, também no contrato nº 08.4658.734.0000424-82 não se verifica nenhuma onerosidade fora do que previsto no contrato.
Vejamos: De acordo com a planilha do demonstrativo da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventuais valores a título de comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
No mais, aqui também a pesquisa apresentada pela parte embargante de taxa de juros de 1,63% (capital de giro com prazo superior a 365 dias) não diz respeito à modalidade contratada- Operação 734-GirocaixaFacil.
De qualquer maneira, o só fato de ser superior à média de mercado não levaria à nulificação da cláusula contratual, firmada em contrato paritário e em obséquio à liberdade contratual e à autonomia privada.
Esse o cenário, não verifico excesso de execução ou onerosidade nos contratos.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que tramitou pelo rito dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Todavia, a aplicação do entendimento acima no caso concreto exige, para afastar os consectários da mora, que seja cabalmente comprovado que a onerosidade excessiva causou o inadimplemento do contrato.
Sobre o tema, tem-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GIROCAIXA.
EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA.
CONTRATO ROTATIVO DE CRÉDITO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 10.931/2004.
REQUISITOS ATENDIDOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
NOTIFICAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 5.
O entendimento adotado por nova posição da Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.061.530, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que 'O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.' (Tema STJ nº 28).
Entretanto, o STJ o faz com observância às especificidades do caso concreto, limitando a benesse àquelas hipóteses em que as práticas abusivas da credora e a boa fé do devedor restam efetivamente demonstradas.
Ressalva-se, portanto, a necessidade de se avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível ou não a pretensão do embargante. 6.
Não é cabível a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois 'não podendo ser identificados a má-fé ou o dolo, ou, ainda, a culpa do agente financeiro, deve ser afastada a possibilidade de repetição em dobro' (TRF4, AC 2003.72.04.007963-2, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 13/01/2010). (TRF 4ª, AC 5016018-87.2014.404.7205, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/06-/016) No caso dos autos, ausente a comprovação de abusividade no período de normalidade contratual, não há falar em afastamento dos consectários legais da mora.
DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO: Não há irregularidade no tocante à cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, uma vez que o contrato foi firmado com pessoa jurídica, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
TAC.
PESSOA JURÍDICA.
LEGALIDADE, DESDE QUE CONTRATADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação pelo CMN, podendo ser livremente cobradas, desde que previstas contratualmente ou solicitado ou autorizado o serviço pelo usuário. 3.
A ilegalidade da TAC a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, definida nos REsps nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, foi restrita aos contratos firmados com pessoas físicas. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.957/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Destarte, não evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
CONDENO os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade fica suspensa tão somente em relação ao embargante/executado pessoa física em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Translade-se cópia da sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº 1007805-83.2023.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
29/05/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:04
Juntada de manifestação
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25/03/2025 12:44
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:31
Juntada de impugnação aos embargos
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MULTIFOCO PRESTACAO DE SERVICOS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 11:13
Cancelada a conclusão
-
11/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/02/2025 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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