TRF1 - 1006813-67.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006813-67.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte Autora Id. 2146287148.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado da previdência social (NB 169.331.394-1, DER 12/12/2021, Id. 2143651412).
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito da instituidora da pensão foi comprovado com a juntada de certidão de Id. 2143651412 – pág. 4, ocorrido em 18/10/2021.
Em relação à qualidade de segurado da instituidora, esta também é incontroversa, haja vista que se encontrava recebendo aposentadoria por idade ao tempo do óbito (Id. 2155849196).
No tocante à comprovação de união estável e dependência econômica, alguns pontos merecem ser esclarecidos.
Embora conste nos autos certidão de casamento entre o Autor e a instituidora, datada de 26/10/1979 (Id. 2143651412 – pág. 5), o documento é antigo e o Autor não figura como declarante do óbito (Id. 2143651412 – pág. 4).
Além disso, consta que a instituidora faleceu em Brasília/DF, local onde também declarou residência, sem menção ao Autor.
O Autor juntou aos autos contrato de comodato rural realizado pela Sra.
Dalva Ribeiro com a falecida, datado e com firma reconhecida em 04/02/2020, sendo que no referido documento não consta o nome do autor (Id. 2143651412 – pág. 06/07), bem como Declaração de Aptidão ao PRONAF datada de 21/07/2020 em que também não consta o nome do Autor (Id. 2143651412 – pág. 08/10).
Tais informações indicam a ausência de convivência como cônjuges à época.
A Autarquia Previdenciária informou que, na declaração do Bolsa Família, a falecida declarou residir apenas com a filha.
Ademais, no processo administrativo de aposentadoria por idade rural (Id. 2155849187), há declaração com firma reconhecida de que ela e o Autor estavam separados desde 04/04/2004 (Id. 2155849187 – pág. 43).
No processo administrativo do BPC-LOAS da filha, representada pela instituidora, há registro de saques realizados em agência localizada em Brasília (Id. 2155849210 – págs. 20/21 e 27/29), além de nova declaração de não convivência com o Autor (Id. 2155849210 – pág. 31).
Diante do conjunto probatório, verifica-se que a separação do casal ocorreu desde 2004, não havendo qualquer elemento que comprove a retomada da convivência até o óbito.
O Autor limita-se a apresentar certidão de casamento datada de mais de 40 anos antes do falecimento, sem outros documentos que demonstrem vínculo atual ou dependência econômica.
Desse modo, não havendo comprovação da manutenção do vínculo de casamento entre o Autor e a falecida na época do passamento do instituidor da pensão, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado.
II – Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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03/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:45
Juntada de Ata de audiência
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20/05/2025 08:31
Juntada de substabelecimento
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30/04/2025 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:12
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 01:26
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:34
Juntada de contestação
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03/10/2024 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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22/08/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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21/08/2024 19:40
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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