TRF1 - 1008471-29.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008471-29.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UARLES MAGNO SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - BA53569 e WESLEY COSTA SOUZA - BA53596 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2157918656.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado da previdência social (NB 203.725.698-6, DER 09/04/2024, Id. 2154107781).
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito da instituidora da pensão foi comprovado com a juntada de certidão de Id. 2154107781 – Pág. 19, ocorrido em 29/04/2023.
Todavia, não restou evidenciado que a falecida, Sra.
Thaís Tavares Pereira, tenha desempenhado atividade rural até a data de seu falecimento.
Isto porque a prova testemunhal e os demais elementos probatórios constante nos autos não foram suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
A parte autora junta aos autos para comprovar o labor rural da instituidora certidão de óbito da falecida onde consta que a mesma faleceu em Araguaína/TO (Id. 2154107781 – Pág. 19); Título de eleitora de Riacho de Santana/BA emitido em 04/05/2016 (Id. 2154107781 – Pág. 21); comprovante de matrícula do filho da falecida em escola de ensino fundamental em Bom Jesus da Lapa/BA, cidade a mais de 1 hora de distância de Riacho de Santana/BA (Id. 2154107781 – Pág. 22); Declaração de ITR em nome de terceiro sem qualquer relação com as partes (Id. 2154107781 – Pág. 35/38), entre outros documentos que, por si só, não demonstram a vinculação da instituidora da pensão com a terra.
Em seu depoimento pessoal, o próprio autor demonstrou desconhecimento quanto à eventual atividade rural da falecida, quando questionado sobre qual a razão da instituidora ter falecido em Araguaína, trazia informações vagas, ora falando que estavam de passagem na cidade, ora falando que estavam residindo na cidade.
Sendo assim, entendo não comprovado o efetivo labor rural da alegada instituidora da pensão, razão pela qual indefiro os pedidos formulados na peça inicial.
II – Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
19/10/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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