TRF1 - 1001522-88.2025.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:56
Decorrido prazo de CAROLAINE PEREIRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:47
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:11
Perícia agendada
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26/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:14
Desentranhado o documento
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29/07/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 14:09
Processo Desarquivado
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28/07/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CAROLAINE PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA 1001522-88.2025.4.01.3303 AUTOR: CAROLAINE PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação, na qual a parte autora requer, em antecipação de tutela, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Contudo, pelo menos neste momento processual, não visualizo a presença dos requisitos previstos em lei para a concessão da medida de urgência postulada, fazendo-se necessária a produção da prova técnica, imprescindível para a elucidação do quadro fático.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a medida de urgência postulada, sem prejuízo de posterior análise por ocasião da sentença. À Secretaria, para a adoção das providências tendentes à realização da perícia médica, intimando-se a parte oportunamente do respectivo ato de designação.
Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências, conforme o teor da conclusão pericial: 1) Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa em situações rotineiras, INTIMAR a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e fazer os autos, em seguida, conclusos para julgamento; 2) Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E.
Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, providenciar, em seguida, a realização da perícia social.
Após a juntada do(s) laudo(s), INTIMAR a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser conclusos para julgamento.
Ao final da instrução, os autos deverão ser encaminhados ao MPF, nas hipóteses do art. 178, II, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
09/06/2025 22:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CAROLAINE PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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24/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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11/03/2025 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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