TRF1 - 1002860-91.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Diretor Presidente da CODEVASF em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS USUARIOS DO PERIMETRO IRRIGADO DE TOURAO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:53
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:17
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002860-91.2025.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS USUARIOS DO PERIMETRO IRRIGADO DE TOURAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAHEL ALVES CAYRES - BA25145 POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO PERÍMETRO IRRIGADO DE TOURAO (AUPIT) em face do Diretor Presidente da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF, com pedido de medida liminar, visando à declaração de nulidade de ato administrativo.
Aduz a AUPIT, que é cessionária de bens públicos da CODEVASF conforme Instrumento de Cessão de Uso número 0.195.00_2021, para a execução de atividades de Administração da infraestrutura de irrigação de uso comum do Perímetro, incluindo o faturamento e a cobrança da tarifa d’água dos usuários; a adequação da estrutura da organização gestora às necessidades de execução dos serviços delegados; gestão de pessoal; de veículos, máquinas e equipamentos; de materiais e de almoxarifado; de logística dos serviços.
A Impetrante alega que a CODEVASF tem adotado medidas de intervenção direta em sua gestão interna, promovendo questionamentos e restrições administrativas, com ameaça de rescisão unilateral do termo de cessão, sem prévia notificação para defesa ou esclarecimentos.
Argumenta que tal conduta viola o princípio da não intervenção estatal na autonomia das associações (art. 5º, XVIII, CF), o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
A AUPIT sustenta que a Resolução nº 071, que visa a realização de auditoria em suas contas, padece de vícios formais insanáveis, como a ausência de intimação e a falta de motivação suficiente, em desacordo com a Lei nº 9.784/99.
A Impetrante informa que já são realizadas auditorias externas anualmente e que as contas são aprovadas em Assembleia Geral, inclusive com a presença da CODEVASF, demonstrando a regularidade e transparência de sua gestão.
Diante do exposto, a AUPIT requer a concessão de medida liminar para que a CODEVASF se abstenha de praticar qualquer ato que interfira em sua gestão ou na vigência da cessão sem o devido processo legal, e que forneça cópia integral de eventual processo administrativo.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade de qualquer ato administrativo da CODEVASF que interfira na autonomia da associação ou nas parcerias firmadas, sem observância do devido processo legal, bem como para assegurar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Despacho determinou a notificação do Impetrado, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Id 2182308655).
Informações prestadas pela autoridade impetrada, (Id 2185245713), requerendo, preliminarmente, a extinção do feito, sem exame do mérito, por inadequação da via eleita, asseverando que o julgamento do pedido deduzido nesse mandamus pressupõe cuidadosa análise dos documentos relacionados à higidez das informações contábeis da Impetrante ao longo dos anos de 2022, 2023 e 2024.
No mérito, argumenta que atua dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos, buscando a regularização e o cumprimento das cláusulas do Termo de Cessão de Uso.
Sustenta que a fiscalização das associações de usuários é um dever inerente à gestão pública e à preservação do patrimônio da União, não configurando intervenção indevida na autonomia associativa.
A Resolução nº 071, que prevê a auditoria, seria um instrumento legítimo de controle e transparência, visando apurar a correta aplicação dos recursos e a regularidade das contas da AUPIT.
Ademais, a CODEVASF defende que o processo administrativo em questão, que poderia culminar em sanções ou na rescisão do termo, observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantindo à Impetrante a oportunidade de apresentar sua defesa e os esclarecimentos necessários.
A autoridade impetrada refuta a alegação de vícios formais na resolução, afirmando que a notificação e a motivação dos atos administrativos são realizadas em conformidade com a Lei nº 9.784/99.
Intimado, o MPF apresentou manifestação pela desnecessidade de emitir parecer, tendo em vista que a situação posta em juízo se refere a direito individual e não homogêneo (Id 2186822056).
Manifestação apresentada pela impetrante (Id 2187917546), rebatendo os argumentos trazidos pela CODEVASF em suas informações e apresentando novos documentos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De imediato, verifico a ausência do interesse processual.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
No caso dos presentes autos, a impetrante pretende a nulidade de Resolução nº 071/2024 da CODEVASF que determinou a sua intervenção na associação, o que afeta diretamente a sua gestão interna, promovendo questionamentos e restrições administrativas.
Aduz que há nulidade em tal resolução, por ferir o princípio da não intervenção estatal na autonomia das associações (art. 5º, XVIII, CF), o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
A intervenção estatal em contratos de concessão/cessão de serviços ou bens públicos, está prevista no art. 32 da Lei nº. 8.987/1995 e visa garantir a adequada prestação do serviço público e o fiel cumprimento das obrigações contratuais.
A intervenção é uma medida temporária e transitória, que pode ser renovada ou ocorrer em diferentes momentos da execução do contrato.
No caso sob exame, as partes firmaram contrato de cessão de uso nº. 0.195.00/2021, cujo objeto era a “cessão da infraestrutura de irrigação de uso comum para prestação das atividades de guarda, administração, operação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum do Projeto Público de Irrigação Tourão, localizado no Município de Juazeiro, no Estado da Bahia”.
No bojo do referido contrato, ficou estabelecido que o cessionário teria, como obrigação, o dever de prestar contas à CODEVASF das suas atividades e arrecadações, estabelecendo, em sua cláusula onze: 11.4.
A fiscalização da execução das obrigações objeto do presente contrato será efetuada pela CODEVASF, cabendo ao CESSIONÁRIO manter registros técnicos, administrativos e contábeis atualizados e fornecer todos os dados necessários relativos às atividades de administração, operação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum, bem como, sempre que possível, aqueles referentes à ocupação, ao uso da água e à produção dos usuários do PPI.
Em caso de descumprimento de suas obrigações, o contrato traz, expressamente, a possibilidade de intervenção da CODEVASF (cláusula 13): 13.1 Caso sejam detectados pela fiscalização da CODEVASF quaisquer fatos que representem riscos para a gestão ou para a integridade da infraestrutura de uso comum do PPI, será comunicado pela fiscalização à autoridade competente da CODEVASF, que poderá determinar a intervenção no âmbito do presente contrato, através de designação específica, de empregado ou de comissão da empresa para proceder às ações junto à estrutura organizacional do CESSIONÁRIO, por tempo determinado e com metas específicas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente, de forma que permita o restabelecimento e a regularidade do cumprimento do presente contrato pelo CESSIONÁRIO.
Pois bem, da análise dos autos, observa-se que a CODEVASF solicitou à associação ré que fosse fornecido cópias dos Relatórios de Auditoria Externa Independente dos últimos três anos da Associação de Usuários do Perímetro Irrigado de Tourão – AUPIT, bem como os respectivos Relatórios e/ou Atas de Aprovação pelo Conselho Fiscal, em diversas oportunidades (Id 2185313224, 2185313543), no entanto a associação não cumpriu a solicitação, apresentando apenas o “Relatório Anual da Gerência Executiva”, referente ao exercício de 2023, sem se posicionar a respeito dos relatórios de 2021 e 2022.
Ademais, em nota técnica (Id 2185314392, 2185314392, 2185314541), a CODEVASF afirma que, além da ausência dos relatórios requeridos, outras irregularidades foram constaradas: “i. a AUPIT não tem realizado os pagamentos à ANA, tendo em vista que em consulta realizada em 26/11/2024, constam débitos referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 no valor total de R$ 4.765.673,27 (...) ii.
Constatamos que os relatórios mensais de acompanhamento e monitoramento, conforme Inciso II.p da Cláusula Quinta, foram apresentados com regularidade somente até o exercício de 2019; iii.
A prestação de contas do exercício anterior ao POA – Relatório de Execução das Atividades e Serviços do POA (RASP), conforme subitem 8.7 da Cláusula Oitava do contrato nº0.0195.00/2021, também não vem sendo cumprido.” A impetrante, por sua vez, aduz que não há descumprimento de suas obrigações, que todos os documentos exigidos pela CODEVASF foram entregues dentro do prazo.
Afigura-se necessária, portanto, a dilação probatória para análise documental, podendo haver necessidade de produção de perícia contábil, sujeita ao amplo contraditório no decorrer da demanda judicial, para comprovar o direito da impetrante, o que não se coaduna com o rito célere do mandado de segurança.
Acrescente-se que após a impetração do presente mandamus a CODEVASF ingressou com ação ordinária nº. 1003880-20.2025.4.01.3305 com o objetivo de obter chancela judicial para efetivação da intervenção administrativa sobre a associação ora impetrante.
Assim, a discussão sobre a legalidade ou não da intervenção será analisada nos respectivos autos, meio processual adequado, onde poderá haver produção de provas e se estabelecer o devido contraditório.
A tutela diferenciada de índole constitucional pela via do mandado de segurança exige a demonstração documental da violação do direito líquido e certo (Constituição Federal, artigo 5º, LXIX).
Nesse sentido é a firme compreensão jurisprudencial da Suprema Corte que "enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações da agravante.
Precedentes desta Suprema Corte”. (...) (MS 31545 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020).
Ademais, conforme pontuado pela autoridade coatora, há legislação regulamentando a possibilidade de intervenção estatal para fiscalização dos contratos de cessão, o que afastaria o interesse de agir.
Nesse contexto, sobrevindo a carência da ação ante a inadequação da via eleita, a providência que se impõe é a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo de conformidade com o art. 485, IV, do CPC e denego a segurança nos termos dos art. 6º, § 5º da Lei n° 12.0216/2009.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios incabíveis em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Titular -
09/06/2025 22:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:38
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO DOS USUARIOS DO PERIMETRO IRRIGADO DE TOURAO - CNPJ: 16.***.***/0001-69 (IMPETRANTE)
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06/06/2025 16:26
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:52
Juntada de manifestação
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21/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 16:35
Juntada de Informações prestadas
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01/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS USUARIOS DO PERIMETRO IRRIGADO DE TOURAO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 06:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2025 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 06:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2025 06:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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11/04/2025 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 00:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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