TRF1 - 1009922-28.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:03
Juntada de manifestação
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03/07/2025 06:01
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/07/2025 14:04
Expedição de Documento RPV.
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01/07/2025 13:03
Juntada de documentos diversos
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23/06/2025 19:17
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009922-28.2024.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURITA PEREIRA DOS ANJOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: UILSON PACHECO DE DEUS - BA57146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária com pedido de auxílio por incapacidade temporária.
Dispensado relatório detalhado (art. 38, Lei 9.099/95), registre-se apenas que o INSS, citado, apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Nesses termos, homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes, para que produza os efeitos legais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro a Justiça Gratuita requerida pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado nesta data, conforme previsão contida no art. 41 da lei 9099/95.
Intime-se o INSS para que realize a implantação do benefício, trazendo aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 30 dias.
Sem prejuízo, expeça-se RPV em favor da parte autora, dando ciência às partes, por 5 dias.
Sem impugnação, migre-se ao TRF, ficando a parte autora ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do crédito diretamente no sítio eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação.
A certidão de objeto e pé para saque poderá ser obtida de forma automática e gratuita no PJE, sem necessidade de novo requerimento neste sentido.
Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços válido antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94.
Tudo cumprido, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data da assinatura. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
09/06/2025 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 22:39
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 22:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:39
Homologada a Transação
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04/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:13
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/05/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 22:08
Juntada de laudo de perícia médica
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22/01/2025 16:21
Juntada de manifestação
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22/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:04
Perícia agendada
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22/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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15/01/2025 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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