TRF1 - 1007177-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007177-41.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LANA DE CARVALHO CURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE PAULA RODRIGUES - DF54522 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LANA DE CARVALHO CURADO contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO CEBRASPE e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para realizar a avaliação biopsicossocial em data distinta da originalmente designada, evitando-se a sua exclusão do certame, em razão de impedimento religioso.
Eis os pedidos, ipsis litteris: Aduz, em apertada síntese, que é adepta da fé Adventista do Sétimo Dia e, por preceito religioso, não pode realizar atividades entre o pôr do sol da sexta-feira e o pôr do sol do sábado.
Argumenta que o edital do concurso não previa a possibilidade de avaliações aos sábados e que a convocação para a etapa em questão foi divulgada apenas em 15/01/2025, impossibilitando o requerimento de alteração de data no período de inscrições.
Afirma que o indeferimento do pedido administrativo configura cerceamento de direitos fundamentais.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido na decisão ID 2169200670.
AJG deferida.
O ente público foi intimado.
A autoridade impetrada apresentou informações em defesa do ato administrativo impugnado (ID 2172680787).
Suscitou questões preliminares e anexou documentos.
O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 2174647892). É o relatório.
II – Fundamentação: A via eleita é adequada, não havendo a necessidade de dilação probatória.
A preliminar de carência de ação não se sustenta em razão do deferimento do pedido liminar, uma vez consolidado o direito buscado neste mandamus.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "A probabilidade do direito está evidenciada pelo fato de que o edital previa a possibilidade de atendimento diferenciado por motivo de crença religiosa, mas a interpretação do Cebraspe condicionou tal prerrogativa a um período de solicitação incompatível com a própria divulgação do cronograma de avaliações.
Ademais, a realocação da impetrante para o domingo, dia 02/02/2025, não altera o planejamento do concurso nem compromete a isonomia entre os candidatos, sendo medida razoável e proporcional.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da iminência da realização da avaliação biopsicossocial no dia 01/02/2025, data em que a impetrante se encontra impedida de comparecer por convicção religiosa, o que poderia resultar em sua eliminação do concurso público sem justo motivo.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista a proximidade da data da avaliação.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar e determino à autoridade coatora que providencie a realocação da impetrante para a avaliação biopsicossocial no domingo, dia 02/02/2025, ou, caso inviável, em outra data que viabilize sua participação sem prejuízo de sua crença religiosa, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." Ademais, impõe-se reconhecer que o direito à liberdade religiosa, consagrado como cláusula pétrea no artigo 5º, inciso VI, da Constituição da República, traduz uma expressão inalienável da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico que estrutura todo o ordenamento jurídico pátrio.
A tutela jurisdicional ora prestada não se limita à reparação de uma afronta procedimental isolada, mas representa o resgate da plena eficácia dos direitos fundamentais, que exigem do Estado – inclusive de suas entidades organizadoras de concursos públicos – uma postura proativa de respeito, proteção e promoção da diversidade de crenças, valores e convicções.
Negar à impetrante a possibilidade de conciliar sua legítima participação no certame com a observância de suas convicções mais íntimas significaria chancelar uma lógica excludente e desumana, incompatível com o projeto constitucional de sociedade plural, democrática e inclusiva.
Portanto, a concessão da segurança revela-se não apenas juridicamente adequada, mas sobretudo eticamente irrenunciável, como expressão da efetividade dos direitos fundamentais em um Estado que se pretende verdadeiramente de Direito.
A ser assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou à autoridade coatora que providenciasse a realocação da impetrante para a avaliação biopsicossocial no domingo, dia 02/02/2025, ou, caso inviável, em outra data que viabilizasse sua participação sem prejuízo de sua crença religiosa.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II.
Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
30/01/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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