TRF1 - 1001986-91.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001986-91.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Alexandre Soares, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proferir decisão em requerimento administrativo de isenção de imposto de renda, protocolado em 02/09/2024, sob nº 1482878948, que, segundo a inicial, encontra-se pendente de análise há mais de 260 dias.
O impetrante indicou como autoridade coatora o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Cáceres/MT.
Contudo, os documentos anexados à inicial demonstram que o protocolo do requerimento administrativo ocorreu na Agência da Previdência Social de Cuiabá/MT – Centro, conforme se extrai do próprio comprovante (Id 2189212059).
Por determinação anterior deste juízo, o pedido de justiça gratuita foi indeferido e a parte impetrante foi intimada para recolhimento das custas iniciais (Id 2189292553).
O impetrante atendeu integralmente ao despacho, conforme comprovante de recolhimento juntado aos autos em Id 2191243808.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que, apesar de o impetrante haver indicado como autoridade coatora o gerente executivo do INSS sediado em Cáceres/MT, os elementos constantes nos autos, notadamente o comprovante de protocolo administrativo (Id 2189212059), demonstram que o pedido foi formalizado junto à Agência da Previdência Social de Cuiabá – Centro/MT, sendo esta a unidade competente para a análise do requerimento.
Dessa forma, retifico de ofício a autoridade coatora para que conste como tal o(a) Gerente Executivo(a) da Agência da Previdência Social de Cuiabá/MT, com sede na Avenida Getúlio Vargas, Centro, Cuiabá/MT, por ser o agente público vinculado ao órgão responsável pela prática do ato omissivo apontado nos autos.
Passo à análise do pedido liminar.
O mandado de segurança é o meio processual adequado para a tutela de direito líquido e certo violado por ato de autoridade pública ou pela sua omissão, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar exige a presença da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, restou demonstrado que o impetrante protocolou requerimento administrativo junto ao INSS há mais de nove meses (02/09/2024), sem que tenha sido proferida qualquer decisão, extrapolando, de forma injustificada, o prazo estabelecido pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o qual impõe à Administração o dever de decidir no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa — o que não ocorreu nos autos.
A mora administrativa injustificada não apenas viola os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, e art. 37, caput, da CF), como também descumpre diretamente o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1066, o qual fixou, em sede de repercussão geral, os prazos máximos e razoáveis para a análise de requerimentos administrativos junto ao INSS.
Segundo o que restou pactuado e homologado pelo STF no Tema 1066, a autarquia previdenciária possui o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do requerimento, para conclusão da análise, observadas as especificidades por espécie de benefício.
A superação desse marco temporal configura ofensa ao direito fundamental à duração razoável do processo e descumprimento do título judicial com eficácia erga omnes.
Assim, diante do manifesto desrespeito ao prazo legal e ao que foi pactuado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a concessão da tutela provisória, para que a autoridade administrativa conclua o processo pendente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: a) Determino que a autoridade coatora - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Cuiabá/MT - conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do requerimento administrativo de isenção de imposto de renda da parte impetrante (Id 2189212059), com decisão formal e motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e em conformidade com o acordo homologado pelo STF no Tema 1066 da Repercussão Geral; b) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da presente decisão; c) Intime-se a autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão liminar, sob pena de responsabilização nos termos legais; d) Proceda-se, pela Secretaria, ao cadastro e intimação da CEAB/INSS – Atendimento de Demandas Judiciais, para que dê cumprimento à presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias; e) Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que preste informações no prazo legal; f) Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; g) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; h) Após, voltem os autos conclusos para análise definitiva da segurança.
Publique-se.
Cumpra-se. (Assinado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001986-91.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Embora o impetrante tenha alegado a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, os documentos de Id 2189211919 (titular de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica) e 2189212074 (Pensionista no importe de R$ 6.176,29) não afastam a presunção de capacidade econômica para realização de depósito de custas judiciais no importe de 0,5% ou 1% do valor atribuído à causa e para suportar eventual condenação em despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. (Assinado e datado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal -
28/05/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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