TRF1 - 1071717-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:03
Juntada de Informação
-
16/06/2025 15:41
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:29
Juntada de apelação
-
12/06/2025 11:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
02/06/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071717-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE LUIZ XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ XAVIER - DF60835 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Jorge Luiz Xavier ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra a União com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar-se que a ré lhe restitua o valor de R$ 2.584,18, descontado de seu contracheque, bem como suspenda qualquer desconto em sua folha de pagamento.
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Sustenta que: i) é servidor público aposentado; ii) recebeu notificação de desconto de R$ 10.328,68 em seus proventos de aposentadoria, já tendo ocorrido o desconto de R$ 2.584,18 em julho/2023; iii) a reposição ao erário é indevida, conforme destacado no processo administrativo 08020.002746/2017-88; iv) ainda que a reposição fosse devida, há decadência do direito da Administração Pública, porque os fatos a que alude são datados de maio, junho e julho de 2017, ao passo que a nota técnica que deu início ao processo de ressarcimento 08007.004616/2022-15 é datada de 17/12/2022, mais de 5 anos após a ocorrência dos fatos; v) assiste-lhe direito de reparação moral, pois o ato impugnado é, em verdade, uma perseguição para desmoralizá-lo.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 20.328,68.
Trouxe os documentos de fls. 13/160 da rolagem única – r.u.
Indeferidos o pedido de tutela de urgência e o requerimento de gratuidade de justiça (id. 1730483574, de 26/07/23, fls. 165/170 da r.u.).
A decisão determinou, ainda, que o autor comprovasse o recolhimento das custas e a ré acostasse cópia integral dos procedimentos administrativos relacionados aos fatos.
O autor pediu a reconsideração da decisão (id. 1731466552, de 27/07/23, fls. 173/176 da r.u.) e comunicou a interposição de agravo de instrumento (ids. 1757884556 a 1757884560, de 14/08/23, fls. 177/185 da r.u.), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao demandante (id. 2127477719, de 15/05/24, fls. 488/494 da r.u.) Contestação da União pela improcedência dos pedidos (ids. 1855374685 a 1855374691, de 10/10/23, fls. 193/482 da r.u.).
Réplica apresentada (id. 1955775650, de 10/12/23, fls. 486/487 da r.u.).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito O presente feito versa sobre pretensão de anulação de processo administrativo instaurado pela União, que culminou na cobrança de valores percebidos pelo autor em decorrência de nomeação a cargo comissionado no ano de 2017.
Postula-se ainda a devolução de quantia já descontada, a suspensão dos descontos futuros e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme previsão expressa no art. 53 da Lei 9.784/99, a Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos administrativos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ainda que deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
Esse exercício do poder-dever de autotutela decorre da consagrada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 473.
No caso concreto, a União apurou que o autor foi nomeado para o cargo comissionado DAS 101.5, junto à SENASP/MJSP, no ano de 2017, sem que tivesse exercido efetivamente a função.
Segundo os elementos constantes dos autos, o autor não teria se apresentado para o início das atividades, não há registros de frequência, produção de documentos, nem evidências de exercício funcional.
Tais circunstâncias foram objeto de apuração por meio de sucessivos processos administrativos, a exemplo dos PA nº 08020.002746/2017-88, 08000.068689/2017-38 e 08007.004616/2022-15, cujos atos administrativos subsequentes culminaram na exigência de devolução dos valores recebidos sem contraprestação.
A Nota Técnica 131/2022/COPEOP/CGGP/SAA/SE/MJ traz as seguintes informações: “É importante ressaltar que os acertos financeiros são decorrentes dos processos 08000.068689/2017-38 e 08020.002746/2017-88, os quais tratam da situação funcional do ex-servidor.
Nesse sentido, é importante ressaltar parte da Nota Técnica nº 211/2022/NALP/CGGP/SAA/SE/MJ (SEI nº 20679444), à qual decidiu pelo prosseguimento da reposição ao erário, conforme destacado a seguir: 2.
Destaque-se, o senhor Jorge Luiz Xavier foi nomeado por meio da Portaria nº 422, de 26 de abril de 2017, publicado in DOU de 27 subsequente, para ocupar o cargo de Diretor do Departamento de Políticas, Programas e Projetos da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça - SENASP, código DAS 101.5, tendo tomado posse e entrado formalmente em exercício no dia 23 de maio de 2017, nesta Coordenação-Geral. 3.
Ocorre que, por via do Memorando nº 674/2017/GAB/SENASP/SENASP, de 26 de maio de 2017 (4404306), foi solicitada sua exoneração, sendo tal pedido remetido à Casa Civil da Presidência da República via Aviso nº 660/2017-MJ (4419939), reiterada pelo AVISO nº 857/2017-MJ (4819615).
O pedido de exoneração tinha por fundamento o fato de o servidor não ter se apresentado à SENASP para o desempenho de suas atribuições, conforme retratado no Memorando nº 403/2017/ASS-SENASP/SENASP (4590390), da lavra do Secretário Nacional de Segurança Pública. 4.
Considerando os argumentos acima, foi solicitada à Secretaria Executiva desta Pasta, por via do Memorando nº 569/2017/ASS-SENASP/SENASP (5190866), que integra os autos do Processo SEI nº 08020.002746/2017-88, a retificação da Portaria nº 824/Casa Civil/PR, de 23 de agosto de 2017, publicada em 24 seguinte (5005033), que concretizou a exoneração do interessado, para ali fazer constar que a exoneração se daria a partir de 26 de maio de 2017.
Não consta do processo em questão que tal retificação tenha sido concretizada. 5.
Adotadas providências quanto ao bloqueio e devolução dos valores percebidos, relativos à folha de pagamento do mês de junho/2017 (4611655 e 4804413) e julho/2017 (4804523 e 4874338), manifestou-se esse Núcleo de Assessoria de Legislação de Pessoal - NALP pela possibilidade de suspensão do pagamento, até que concretizada a exoneração. 6.
Notificado por meio do Ofício nº 118/2017/NALP/CGGP/SAA/SE-MJ (5425124), aduziu o requerente que toda a fundamentação utilizada nos autos para rechaçar seu vínculo funcional com esta Pasta não refletia a realidade dos fatos, razão pela qual afirma que durante o período entre sua posse no cargo de Diretor do DEPRO, em 23 de maio de 2017, e a respectiva exoneração, em 24 de agosto de 2017 (5005033), esteve no efetivo exercício das atribuições do cargo de Diretor, situação tal que exigiria, no seu entender, o pagamento das remunerações dos meses correspondentes.
Por tais motivos, requereu: ‘Ante todo exposto, o peticionário requer sejam declarados NULOS o Processo 08020.002746/2017-88 e o Despacho 541/0369 e, por consequência: a) que sejam restituídos ao signatário os valores ilegalmente debitados de sua conta corrente junto à CEP; b) seja a Polícia Civil do Distrito Federal notificada da nulidade dos procedimentos mencionados; c) que ao signatário sejam prestadas as informações sobre a origem da falsa narrativa que deu azo aos procedimentos cuja nulidade se requer, com vistas a que possam ser adotadas as providências cabíveis na esfera cível e, eventualmente, criminal; d) que os autos sejam arquivados após o reconhecimento da evidente nulidade.” 7.
Reavaliada a demanda, emitiu-se o Núcleo de Assessoria de Legislação de Pessoal - NALP a Nota Técnica nº 379/2017/NALP/CGGP/SAA/SE (5669603), que remeteu os autos à SENASP, para esclarecimentos quanto ao alegado pelo requerente.
Em resposta, elaborou a SENASP a INFORMAÇÃO Nº 3/2022/DPSP/SENASP (16916504), que ratificou a indicação de que o Sr.
Jorge Luiz Xavier não exerceu as atividades inerentes ao cargo para o qual foi nomeado durante nenhum dia e que não foram localizados documentos assinados pelo peticionário, mesmo os Relatórios que alega ter elaborado enquanto supostamente encontrava-se exercendo suas atribuições relativas à DEPRO/SENASP nas dependências da CESPORTOS. 8.
Em razão de controvérsia quanto à unidade competente para a adoção dos procedimentos com vistas a obtenção de esclarecimentos e da certeza administrativa apta a legitimar a continuidade da reposição ao erário pelo interessado ou o pagamento das remunerações bloqueadas pela Administração, entendeu a CGGP pela remessa do feito à Subsecretaria de Administração desta Pasta, que ao tecer juízo sobre a demanda assim recomendou, via INFORMAÇÃO Nº 27/2022/NALP/CGGP/SAA/SE (18405533), litteris: 2.
A esse respeito, o entendimento desta SAA é no sentido de que, tendo em vista que o requerente dirigiu suas alegações à CGGP, a própria Coordenação-Geral deverá respondê-lo, diretamente ao interessado, contemplando resposta a cada um dos pontos registrados no pedido, a partir das informações apontadas nos autos, com recomendação para que se atentem aos seguintes aspectos: a) quanto à restituição dos valores, indicar o entendimento da CGGP pelo indeferimento, considerando que, segundo informações veiculadas no Memorando nº 403/2017/ASS-SENASP/SENASP (4590390), o nominado não ofereceu à SENASP a correspondente contraprestação laboral que legitimaria a percepção do pagamento pelo exercício das atribuições do cargo de Diretor.
Tal assertiva não autoriza a restituição pretendida, considerando haver sido prestada por autoridade superior, competente para chancelar o efetivo exercício do interessado à época. b) sobre notificar a Polícia Civil do DF, considerando a ratificação pela SENASP da não comprovação do efetivo exercício do servidor no âmbito deste Ministério, não há o que se notificar à PCDF quanto a eventual nulidade dos procedimentos a cargo da CGGP. c) no que se refere à prestação de informações ao requerente sobre a origem da falsa narrativa alegada no Requerimento, indicar na resposta os expedientes da SENASP que indicam a não prestação laboral, inclusive as manifestações recentes. d) em relação ao pedido de arquivamento, indicar no que tange aos procedimentos a cargo da CGGP que não há quaisquer providências pendentes ou nulidade dos atos, ponderar que eventual providência a cargo da SENASP deve ser requerida diretamente àquela unidade. 3.
Por fim, diante da ausência de apresentação de documentos que evidenciem as alegações por parte do requerente, as diligências administrativas junto à SENASP indicam serem corretas as medidas adotadas pela CGGP.
Assim, não há que se falar em conflito administrativo, uma vez que há apenas relato dos acontecimentos, sem sustentação de evidências, por parte do requerente. 9.
Assim, ratifica-se esta Coordenação-Geral o entendimento proferido na Nota Técnica nº 379/2017/NALP/CGGP/SAA/SE (5669603) quanto aos seguintes pontos: a) conforme informação constante do Memorando nº 403/2017/ASS-SENASP/SENASP (4590390), da INFORMAÇÃO Nº 3/2022/DPSP/SENASP (16916504) e do OFÍCIO Nº 5215/2022/GAB-SENASP/SENASP/MJ (18144148), o Sr.
JORGE LUIS XAVIER não realizou nenhum dia de trabalho efetivo na Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. b) não há como se proceder, neste momento, o pagamento das remunerações tidas como ilegalmente bloqueadas ou suspensas, considerando constar dos autos informação diversa da veiculada pelo interessado, prestada por autoridade que lhe era hierarquicamente superior, que não chancela o efetivo exercício do cargo pelo requerente. c) além disso, conforme relatado pela SENASP, não foi possível identificar a existência de quaisquer documento elaborado pelo interessado na plataforma digital SEI durante o período no qual esteve nomeado para o cargo em questão. d) nesse sentido, considerando que os detentores de cargo em comissão DAS 4, 5 ou 6 encontravam-se dispensados de registrar frequência, entende esta área de gestão de pessoas fugir à sua competência tecer juízo de valor acerca das alegações que dão conta da ausência de labor por parte do interessado. e) por conseguinte, não há como se admitir a anulação dos procedimentos adotados até o momento por esta Coordenação-Geral, não havendo razão para se proceder a comunicação da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF quanto tal possibilidade. f) deve a Administração, como corolário da apontada ausência e em obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público, dar sequência aos procedimentos atinentes à reposição ao erário da integralidade dos valores percebidos e ainda pendentes de devolução por parte do requerente, devendo o interessado dirigir solicitação à própria SENASP quando entender que as reinvindicações pertinentes devam ser atendidas e/ou esclarecidas por aquela unidade. 10.
Isso posto, recomenda-se a restituição do feito para a Coordenação de Pagamento e Execução Orçamentária e Financeira de Pessoal - COPEOP, para conhecimento e notificação do interessado quanto ao presente conteúdo, informando-o do prazo para manifestação e/ou restituição dos valores exigidos pela Administração.” (id. 1724851086, de 24/07/23, fls. 137/140 da r.u.) A reposição ao erário encontra amparo no art. 46 da Lei 8.112/90, o qual dispõe que o servidor responde pela reposição ao erário em caso de percepção de valores indevidos.
O ressarcimento ocorrerá independentemente da existência de dolo, quando não houver dúvida interpretativa plausível nem boa-fé caracterizada.
No caso, a ausência de exercício do cargo comissionado afasta a boa-fé objetiva.
O pedido de exoneração formulado em 26/05/17 (id. 1855374689, de 10/10/23, fl. 338 da r.u.) – apenas 3 dias após a posse do autor no cargo (id. 1855374689, de 10/10/23, fl. 348 da r.u.) –, os documentos que atestam sua ausência de atuação funcional e a inexistência de comprovação de qualquer atividade realizada justificam a devolução dos valores.
Com efeito, o autor não colacionou qualquer documento apto a comprovar o contrário, nem requereu a produção de outras provas que pudessem corroborar o efetivo exercício de atividades, como por exemplo, por meio de testemunhas.
Por outro lado, a Administração registrou diversos elementos que corroboram a ausência de prestação de serviços: “Pesquisas levadas a efeito no Sistema SEI também permitiram verificar que somente foi formalizado pedido de crachá a JORGE LUIZ XAVIER quando estava a serviço da CONPORTOS, Unidade onde atuou na condição de Conselheiro, conforme disposto no Requerimento (2975457).
Diferente do que foi inserido na NOTA TÉCNICA nº 279/2017/NALP/CGRH/SAA/SE, foram adotadas as medidas administrativas para exoneração do requerente, mesmo que de forma tardia.
Durante as pesquisas levadas a efeito, não foram localizados documentos assinados pelo peticionário, mesmo os Relatórios que alega ter elaborado enquanto supostamente encontrava-se exercendo suas atribuições relativas à DEPRO/SENASP nas dependências da CESPORTOS.
Ainda a partir das pesquisas realizadas, foi possível verificar diversos documentos reportando sobre a posse e sobre a exoneração de JORGE LUIZ XAVIER, bem como a solicitação de equipamentos para seu uso enquanto ocupante do cargo de Diretor.
Foram verificadas informações repassadas por autoridade competente indicando que o requerente não exerceu as atividades inerentes ao cargo para o qual foi nomeado durante nenhum dia.
Em contrapartida, além das solicitações de equipamentos solicitadas para uso de JORGE LUIZ XAVIER, o mesmo foi indicado para figurar como Presidente do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, prerrogativas estas destinadas a servidores com vínculo funcional junto ao Ministério.
Resta prejudicada a comprovação de atividades no âmbito do DEPRO/SENASP por meio de documentos assinados e/ou elaborados pelo requerente, uma vez que no Sistema SEI nenhum registro nesse sentido foi localizado.
Também não é possível comprovar sua rotina de trabalho por meio dos registros de entrada e saída do Prédio a partir de seu crachá funcional, uma vez que não foi identificado pedido formal dessa identificação, sem falar que o longo lapso temporal entre a nomeação e a presente data talvez inviabilize a disponibilização desses registros, bem como em relação às possíveis imagens gravadas pelo Circuito Fechado de Televisão para atestar as entradas e saídas de JORGE LUIZ XAVIER.” (id. 1855374691, de 10/10/23, fls. 477/478 da r.u.) Além disso, os descontos em proventos de aposentadoria são admitidos nos termos legais, desde que observados os limites de consignação, os quais o autor não informa terem sido descumpridos.
Outrossim, não se vislumbram as alegadas violações aos direitos do autor ao contraditório e à ampla defesa, pois ele foi notificado já em novembro de 2017 para a apresentação de defesa administrativa (id. 1724837086, de 24/07/23, fls. 24/25 da r.u.) e teve suas peças defensivas analisadas em diversas oportunidades, conforme notas técnicas produzidas pela ré (id. 1855374690, de 10/10/23, fls. 391/402 e 429/432 da r.u.; id. 1855374691, de 10/10/23, fls. 454/455 da r.u.).
O autor sustenta que os valores teriam sido pagos em 2017, e que a cobrança posterior, iniciada formalmente em 2022, estaria fulminada pela decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.
Todavia, tal argumento não prospera.
Conforme demonstra a documentação juntada pela União, as providências administrativas foram iniciadas ainda em 2017, com a instauração de procedimentos voltados à verificação da regularidade do vínculo e do pagamento realizado (id. 1724837086, de 24/07/23, fl. 24 da r.u.).
A existência de controvérsia desde o início sobre o cabimento dos valores impede o reconhecimento da decadência, uma vez que o prazo do art. 54, conforme seu §2º, aplica-se a situações em que a Administração permanece inerte, o que não é o caso.
Portanto, a atuação da Administração, ainda que dilatada no tempo, esteve em curso de forma contínua, pelo que não houve decurso do prazo decadencial.
Por sua vez, o pedido de indenização por dano moral não encontra respaldo jurídico no caso analisado.
A atuação da Administração Pública se deu no exercício regular de sua competência, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há prova de arbitrariedade, de abuso de poder ou de desvio de finalidade.
A eventual frustração ou desconforto do autor diante da cobrança administrativa, quando essa decorre de procedimento legítimo e pautado na legalidade, não configura dano extrapatrimonial indenizável.
Ademais, a contestação da União impugnou de forma direta o pedido de danos morais, o que afasta a aplicação do art. 341 do CPC.
A negativa de ilicitude e de dano caracterizam impugnação válida e suficiente à pretensão.
Assim, não assiste razão ao autor em relação a nenhum de seus pedidos.
III Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das parcelas em que foi condenado o autor, considerando ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 29 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF Documento assinado eletronicamente -
29/05/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 00:40
Conclusos para julgamento
-
14/07/2024 22:10
Juntada de Ofício enviando informações
-
24/06/2024 14:57
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
11/06/2024 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:36
Juntada de Ofício enviando informações
-
10/12/2023 07:50
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:50
Juntada de contestação
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17/08/2023 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:17
Juntada de comunicações
-
14/08/2023 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2023 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/07/2023 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2023 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 20:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
24/07/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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