TRF1 - 1000384-96.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:21
Juntada de manifestação
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29/08/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 16:17
Juntada de declaração
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07/07/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:02
Juntada de manifestação
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23/06/2025 12:10
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000384-96.2024.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JANIO SERGIO PRUDENCIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANE CAROLINE LIMA DA CRUZ - MT21173/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO (MULTA) 1.
Em consulta ao sistema SAT/INSS, verifico que, até o presente momento, a autarquia previdenciária não implantou o benefício de aposentadoria programada. 1.1.
Dessa forma, DETERMINO NOVA INTIMAÇÃO DO INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetive e comprove a implantação do benefício de aposentadoria programada, nos termos estabelecidos na sentença.
Desde já, em havendo novo descumprimento a partir da intimação desta decisão, majoro a multa diária para o valor de R$ 100,00 (cem reais), com apoio no art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo de eventual aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) e responsabilização civil, criminal e administrativa do agente responsável pelo cumprimento da ordem (art. 77 do CPC). 1.2.
Informações para cumprimento: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE: B42 (Art. 17 da EC n.º 103/2019) CPF: *82.***.*30-52 DIB: 22/07/2022 DIP: 01/10/2024 (primeiro dia do mês da prolação da sentença) SUBSTRATO EM: 36 (trinta e seis) anos e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição RMI: Deverá ser adotada a forma de cálculo prevista no art. 17, parágrafo único, da EC n.º 103/2019 1.3.
Comunique-se à CEAB/INSS e à Procuradoria Federal do INSS, via sistema, para que promovam o cumprimento da ordem judicial. 2.
Com a notícia da implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF n.º 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional n.º 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 2.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 2.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 2.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 4.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data de assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
09/06/2025 22:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2025 22:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:49
Juntada de manifestação
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:19
Juntada de cumprimento de sentença
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:41
Juntada de outras peças
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JANIO SERGIO PRUDENCIANO em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a JANIO SERGIO PRUDENCIANO - CPF: *82.***.*30-52 (AUTOR)
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07/10/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 18:33
Juntada de impugnação
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08/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2024 17:36
Juntada de contestação
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19/02/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 18:29
Juntada de manifestação
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09/02/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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02/02/2024 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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