TRF1 - 1075975-97.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075975-97.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DA SILVA ASSUNCAO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em desfavor do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento dos atrasados.
Quanto à aposentadoria por idade, segundo o art. 48 da Lei 8.213/91, a sua concessão depende da demonstração dos seguintes requisitos: idade superior a 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; e tempo de contribuição conforme a carência exigida no art. 142 da mencionada lei.
A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62(sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”.
Conforme artigo 18 da EC 103/2019, foi estabelecida regra de transição quanto à idade mínima para mulheres: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Além da elevação da idade mínima para mulheres, a EC 103/2019 também previu a modificação da carência no caso de segurados homens que se filiarem ao Regime Geral de Previdência após a data de entrada em vigor da Emenda: "Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem." No entanto, para os segurados filiados antes da EC 103/2019, como é o caso, permanece a aplicação da regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, quanto à carência.
No tocante aos vínculos anotados na CTPS, porém sem registro no CNIS, entendo que o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo TST e pelo STF, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional.
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum.
Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional. É certo que tal presunção não é absoluta.
Contudo, extraio disso uma consequência distinta da apontada pelo réu em termos de ônus da prova, considerando que, não havendo prova objetiva e idônea capaz de afastar dita presunção relativa, devem prevalecer as anotações registradas na CTPS.
Vale dizer, a presunção se dá em favor do trabalhador, segurado da previdência, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Cabe assinalar que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode servir de fator determinante para o afastamento do direito vindicado, considerando que compete à autarquia previdenciária a fiscalização em campo e a exigência da contribuição devida, responsabilidade que não pode ser transferida ao empregado segurado.
No que tange à possibilidade de cômputo dos períodos nos quais houve gozo do auxílio-doença para efeito de carência, o STF, no julgamento do RE 1298832, em decisão submetida à sistemática da repercussão geral, pondo uma pá de cal nesta discussão, decidiu pela possibilidade de cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para efeito de carência, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa, in verbis: Tema 1125: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
De outra banda, os recolhimentos efetuados com atraso e após a perda da qualidade de segurada não podem ser considerados para fins de carência, haja vista a vedação contida no art. 27, II, da Lei 8.213/91.
Nessa mesma esteira, já se posicionaram a TNU e o STJ: Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito à consideração de contribuições recolhidas em atraso pela segurada para fins de obtenção de aposentadoria por idade urbana. (...) No caso concreto, ao consultar os recolhimentos feitos pela recorrente (Evento 3 - CNIS - fl. 03), percebe-se que a autora, desde o momento em que passou a verter contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, sempre efetuou o pagamento no dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou seja, com cinco dias de atraso.
Em situações como esta, entendo que a aplicação da letra fria da lei não estamparia solução justa, sendo o caso de fazer prevalecer a finalidade da legislação previdenciária, a qual, a toda evidência, tem como objetivo dar amparo àqueles que contribuem para o RGPS, mensalmente, em situações nas quais se vejam impossibilitados de auferir renda para o sustento próprio.
Sendo assim, entendo que as contribuições efetuadas pela demandante devem, sim, ser consideradas para o cômputo da carência necessária, a teor das considerações acima formuladas.(...)" 8.
Com razão a decisão da Turma Recursal, pois à luz do CNIS da segurada, consta dos autos que a parte autora teve vínculo empregatício anotado em CTPS até 21/03/2001 (arquivo "00016_3_67).
Após, passou a verter diversos pagamentos, a partir de 12/2010 até outubro de 2012, de forma que são aptas para todos os fins para efeito de carência, tanto porque foram realizados antes da incapacidade, razão pela qual as legitima para o devido cômputo.
Deveras, tal interpretação guarda perfeita consonância ao disposto no art. 27, II, da Lei n. 8.213/91, pois a preocupação do legislador volta-se tão somente para efeitos de seguro e comprometimento do segurado a contribuir para a Previdência.
Assim, não há qualquer fraude no pagamento das contribuições como contribuinte individual, pois a data de início da incapacidade atestada pela perícia deu-se em 2013.
Conforme se verifica no trecho do julgado acima transcrito, a Turma Recursal de origem considerou legítimas as referidas contribuições em atraso para fins de carência.
Tal entendimento é conforme o posicionamento consolidado nesta Turma Nacional de Uniformização acerca da matéria, conforme PEDILEF abaixo transcrito: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 2.ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO.CARÊNCIA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SIMILITUDE FÁTICO-URÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200772500000920, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9 fev. 2009), tem cabimento o incidente. - As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel.
Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008). - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade, divergiria da jurisprudência dominante da TNU, segundo a qual é possível o recolhimento de contribuições em atraso, desde que haja a manutenção da qualidade de segurado. - A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado.[...] (PEDILEF nº 50389377420124047000.
Relator: Janilson Bezerra de Siqueira.
DOU: 22/03/2013). 9.
Ora, como a parte autora recuperara a qualidade de segurada a partir da data do primeiro recolhimento a título de contribuinte individual, isto é, a partir de 20.01.2011, as contribuições vertidas após essa data devem ser computadas para efeito de carência - já que continuara a trabalhar e pagar a Previdência ainda no mês de janeiro de 2011.
Essa a ratio legis a ser aferida do art. 27, II, da Lei n. 8.213/91 e não meros efeitos tributários para o pagamento da contribuição após o vencimento, mediante o cômputo de juros para as competências vertidas no mês em referência. 10.
Nesse passo, o incidente de uniformização não pode ser conhecido, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação da TNU, conforme Questão de Ordem nº 13: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do Acórdão recorrido. 11.
Incidente não conhecido. 7.
Conforme se constata da Planilha apresentada pela contadoria, documento 10, não foram computadas contribuições recolhidas em atraso após o recolhimento da primeira contribuição em dia, o que contrariou o referido julgado da TNU. 8.
Incidente de uniformização conhecido para reafirmar a tese de que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.
Diante do exposto, dou provimento ao Incidente de uniformização de jurisprudência, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação às premissas acima, nos termos da questão de Ordem nº 20/TNU, a fim de que seja proferido novo julgamento. (grifo nosso) (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00692437720074036301, JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI, DOU 10/08/2017 PÁG. 79/229.) O exame de todo o processado mostra que o acórdão recorrido destoa do entendimento acima exposto.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, é indicado o retorno à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para a adequação do julgado.
Intimem-se. 0005227-84.2011.4.01.3309 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Relator(a) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 17/09/2019 ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3.
Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4.
Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5.
Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6.
Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7.
Pedido da ação rescisória procedente. ..EMEN: (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4372 2009.02.25616-6, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/04/2016 ..DTPB:.) (Grifei) Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, foi expressamente vedado o cômputo de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal (art. 195, § 14 da CF).
Assim, a partir de 13/11/2019, somente consideram-se as competências com o salário de contribuição igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Tal vedação se aplica a todos os segurados, inclusive aos segurados empregados.
Importa frisar que as contribuições realizadas em atraso e após a perda da qualidade de segurado não foram computadas para fins de carência.
Já os vínculos constantes na CTPS, mas ausentes no CNIS, devem ser averbados, uma vez que estão anotados sem rasuras e em ordem cronológica, além de não ter sido apresentada, pelo INSS, prova hábil para desconstituir os registros, a saber: 21/07/1982 a 20/01/1983; 07/03/1983 a 22/06/1983; 16/04/1984 a 07/06/1984; 13/07/1984 a 31/10/1984; 02/01/1988 a 31/05/1988; 01/07/1990 a 30/07/1992.
Igualmente deve ser averbado o vínculo junto a EMBASA (14/07/1986 a 07/04/1987), porquanto apresentados comprovantes de rendimentos, declaração, reclamação trabalhista n. 15.680 e permissão para dirigir veículos.
Por outro lado, somente as declarações emitidas pela empresa Polygono Móveis e Esquadrias de Madeira Ltda. não são suficientes para comprovar o vínculo empregatício.
Nesse passo, contabilizando-se os vínculos e as contribuições válidas, verifica-se o seguinte tempo de contribuição e de carência: Assim, em 09/07/2024 (DER), a autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 9 meses e 28 dias), a idade mínima exigida (62 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 2 carências).
Em 30/07/2024 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 9 meses e 28 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 2 carências) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 21/07/1982 a 20/1/1983; 07/03/1983 a 22/06/1983; 16/04/1984 a 07/06/1984; 13/07/1984 a 31/10/1984; 02/01/1988 a 31/05/1988; e 01/07/1990 a 30/07/1992, conforme tabela acima colacionada, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Intime-se a CEAB/DJ-SR-V para cumprir o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
06/12/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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