TRF1 - 1001772-97.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:41
Juntada de contestação
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27/06/2025 01:50
Decorrido prazo de LAURO SILVA MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:17
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001772-97.2025.4.01.3602 DECISÃO 1.
Observo que o objeto da presente lide de reparação por danos materiais e morais difere do objeto dos autos 1002224-49.2021.4.01.3602, que buscou a correção do saldo do FGTS, constatação que enseja a livre distribuição da demanda.
Assim, DETERMINO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
Considerado que a conciliação é princípio primordial do sistema de solução de litígios no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além de ser o meio mais rápido e eficaz na solução dos litígios postos perante o Judiciário, constituindo verdadeiro instrumento de pacificação social, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta Subseção para realização de tentativa de conciliação entre as partes. 1.1.
A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para designação da audiência de conciliação e expedir o quanto for necessário para viabilização do ato por meio de sistema de videoconferência. 2.
Cumprida a diligência, cite-se e intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dos termos da presente ação e da data designada para audiência de conciliação. 2.1.
Em não havendo acordo, o prazo para contestação pela Caixa Econômica Federal contestação se dará na forma do art. 335, inciso I, do CPC (quinze dias a partir da data da audiência). 2.2.
Diante da manifestação e dos documentos colacionados à inicial, e considerando que é manifesta a hipossuficiência técnica do requerente para produzir a prova exigida para a solução do caso e que a requerida tem melhores condições de elucidar os fatos, INVERTO o ônus da prova com base no disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Frustrada a tentativa de conciliação, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos termos da contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Na sequência, não havendo requerimento de produção de prova oral, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
09/06/2025 22:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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15/05/2025 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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