TRF1 - 1003024-60.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:47
Juntada de Informação
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21/08/2025 20:03
Juntada de ciência
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15/08/2025 16:47
Juntada de manifestação
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08/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 19:23
Juntada de Informação
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29/07/2025 22:34
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 16:27
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 11:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 18:21
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003024-60.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS - BA67261 e UILSON PACHECO DE DEUS - BA57146 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
I – PRELIMINARES - Impugnação à Justiça Gratuita A jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018 PAGINA:.) No caso dos autos, em que pese a ré ter se insurgido quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente, não apresenta qualquer elemento contundente de convicção de que o autor tenha condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, contrariando o que foi por ele declarado.
Desse modo, é de se inferir que plausibilidade não há nas alegações da ré suscitadas em relação à presente matéria.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida. - Da Ilegitimidade Passiva da XS3 SEGUROS S.A A XS3 SEGUROS S.A é ilegítima para constar no polo passivo da presente demanda, sequer como litisconsórcio passivo necessário, uma vez que se é a CEF quem cobra o seguro da demandante, ainda que venha a repassar os valores àquela, é ela a responsável pelas sequelas jurídicas perante o autor/mutuário.
Vale registrar que a obrigação pelo pagamento do seguro consta de contrato em que a seguradora não participou.
Desse modo, deve ser dado provimento ao apelo da XS3 SEGUROS S.A para reconhecer a sua ilegitimidade para constar no polo passivo da presente demanda.
II - DO MÉRITO Cuida-se de ação proposta por João José de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal e da XS3 Seguros S.A., na qual pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos a título de contratação de seguro, sob a alegação de que foi induzido a contratar o referido serviço como condição para o saque de benefício previdenciário, configurando-se prática abusiva de venda casada.
Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos transtornos e da coação enfrentados no contexto da referida contratação.
Aduz o requerente que, após obter êxito em ação previdenciária, dirigiu-se à agência da Caixa Econômica Federal em Santana-BA para sacar a Requisição de Pequeno Valor.
Informado de que o saque exigiria 48 horas para análise documental, que nesse momento foi-lhe oferecido a liberação imediata mediante contratação de seguro.
A fim de evitar novo deslocamento de 70 km, a parte autora, a contragosto, aceitou a contratação do serviço.
Em sede de contestação afirmou a CEF que o prazo de 48h está previsto em normativos internos para análise da documentação e liberação do RPV e que em casos excepcionais e mediante autorização, o pagamento pode ocorrer no mesmo dia, como teria ocorrido neste caso.
Alega que a contratação do seguro foi feita de forma regular e voluntária, mediante aceite do cliente via assinatura digital.
Sustenta que não houve "venda casada", mas apenas oferta comercial conforme permitido por normas internas e reguladores externos.
Alega ainda que não houve ato ilícito, nem comprovação de dano ou nexo causal, e, portanto, não se configuram os elementos indenizatórios.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, e de tudo que deles transparece, observo não assistir razão à parte autora, uma vez que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar o alegado.
Observe-se que o próprio autor confirma a anuência do contrato do seguro, logo, depreende-se que o requerente teve ciência prévia dos termos do contrato do seguro e voluntariamente o contratou, não havendo demonstração nos autos de que o autor resistiu a contratação, visto que se quer houve contestação ou tentativa de cancelamento na via administrativa.
Com efeito, considerando não haver irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, mormente porque, quando da contratação, a parte autora tinha total ciência do valor prestado.
Considerando ainda que no decurso processual não restou comprovada qualquer nulidade ou vício de vontade capaz de mitigar a forçar a obrigatoriedade do contrato e autorizar a alteração do conteúdo pactuado, não merece acolhida a pretensão exordial.
III - DO DISPOSITIVO Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários. À Secretaria, retifique-se a autuação para excluir com polo passivo da demanda XS3 SEGUROS S.A.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo irresignação dos litigantes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*50-72 (AUTOR)
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16/06/2025 21:24
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 05:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:09
Juntada de réplica
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24/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:25
Juntada de contestação
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13/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:08
Juntada de contestação
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02/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 13:31
Desentranhado o documento
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02/09/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 13:31
Desentranhado o documento
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02/09/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 09:43
Juntada de resposta
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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13/05/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*50-72 (AUTOR)
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13/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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18/04/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 21:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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