TRF1 - 1001980-81.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 07:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:52
Juntada de contestação
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27/06/2025 11:23
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001980-81.2025.4.01.3602 DECISÃO 1.
Considerado que a conciliação é princípio primordial do sistema de solução de litígios no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além de ser o meio mais rápido e eficaz na solução dos litígios postos perante o Judiciário, constituindo verdadeiro instrumento de pacificação social, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta Subseção para realização de tentativa de conciliação entre as partes. 1.1.
A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para designação da audiência de conciliação e expedir o quanto for necessário para viabilização do ato por meio de sistema de videoconferência. 2.
Cumprida a diligência, cite-se e intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dos termos da presente ação e da data designada para audiência de conciliação. 2.1.
Em não havendo acordo, o prazo para contestação pela Caixa Econômica Federal contestação se dará na forma do art. 335, inciso I, do CPC (quinze dias a partir da data da audiência). 2.2.
Diante da manifestação e dos documentos colacionados à inicial, e considerando que é manifesta a hipossuficiência técnica do requerente para produzir a prova exigida para a solução do caso e que a requerida tem melhores condições de elucidar os fatos, INVERTO o ônus da prova com base no disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Frustrada a tentativa de conciliação, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos termos da contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Na sequência, não havendo requerimento de produção de prova oral, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
09/06/2025 22:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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21/05/2025 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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