TRF1 - 1083260-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de SABRINA CAIXETA ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 08:39
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2025 01:51
Publicado Ato ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:51
Juntada de apelação
-
02/07/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083260-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SABRINA CAIXETA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela SABRINA CAIXETA ANDRADE em face da sentença que julgou procedentes os pedidos.
Aduz, em suma, que (ID 2160033888): [...] Diante da dificuldade em apurar os valores questionados nesta demanda, com relação ao abatimento de 1% dos meses trabalhados pelo Embargante da demanda até a implementação do benefício, não é possível indicar com precisão o valor da causa. [...] embora tenha reconhecido o direito da autora ao abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES) e à suspensão das cobranças das parcelas, deixou de arbitrar os honorários de sucumbência com base no proveito econômico obtido pela parte autora.
A omissão na fixação dos honorários de sucumbência configura um ponto crucial que deve ser suprido por meio dos embargos de declaração [...] A Embargante aduz que mesmo que exista uma noção com relação ao valor estimado da causa, não é possível indicar com precisão, pois, é necessário verificar o momento que o benefício será implementado, para que com isso se possa atribuir o valor exato do proveito econômico. É o breve relato.
Decido.
O inconformismo da parte embargante deve ser veiculado por meio de recurso próprio, tendo em vista que pretende rediscutir o próprio conteúdo do julgado, o que lhe é defeso nesta sede processual, visto que os embargos não substituem o recurso cabível.
Observa-se que o julgador, mesmo na vigência do CPC, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha indicado fundamento suficiente para proferir a decisão no sentido adotado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Acontece que a parte recorrente deseja, na verdade, que o julgador introduza modificação severa na decisão, a fim de ajustá-la ao seu convencimento.
Todavia, não se tem nos embargos de declaração a adequação desejada visto tratar-se de pedido de revisão do julgado não por conta de omissão, obscuridade ou contradição, mas porque presente inconformismo com o ato decisório.
Resta claro, portanto, que o que a parte embargante deseja é a revisão do julgado.
Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
18/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:20
Juntada de contrarrazões
-
15/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:21
Juntada de manifestação
-
27/12/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 09:42
Juntada de apelação
-
04/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:21
Juntada de embargos de declaração
-
07/11/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SABRINA CAIXETA ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:52
Juntada de manifestação
-
29/04/2024 22:44
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SABRINA CAIXETA ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:53
Juntada de contrarrazões
-
18/01/2024 12:08
Juntada de contrarrazões
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08/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:07
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de SABRINA CAIXETA ANDRADE em 05/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:46
Juntada de embargos de declaração
-
06/11/2023 08:49
Juntada de contestação
-
01/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 16:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:04
Juntada de manifestação
-
17/10/2023 10:06
Juntada de contestação
-
05/10/2023 15:19
Juntada de procuração/habilitação
-
15/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/09/2023 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 16:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/08/2023 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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