TRF1 - 1007533-27.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007533-27.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008027-21.2024.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILTON MOACIR VICENTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A e LUIS HENRIQUE FONTANIVA VIANA - MT33403/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007533-27.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por NILTON MOACIR VICENTE contra INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a incapacidade é preexistente ao reingresso do autor ao Regime Geral da Previdência Social.
A parte autora apela sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que sua incapacidade e qualidade de segurada ficaram comprovadas.
Aduz, ainda, a permanência do estado incapacitante desde o último benefício por incapacidade concedido.
Requer a reforma da sentença com a total procedência dos pedidos.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007533-27.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O laudo pericial, realizado em 03/10/2024, concluiu que a parte autora se encontra incapacitada total e permanente devido a "histórico de traumatismo craniano em 2009, desde então com ansiedade, insônia, nervosismo.
Tem surtos de irritabilidade, nervosismo" e "síndrome pós-traumática, depressão grave, CID F072, F322", com início da incapacidade em 08/06/2021.
O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça): Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Por outro lado, o art. 27-A da Lei n. 8.213/91 trata da hipótese de refiliação ao RGPS após a perda da qualidade de segurado, estabelecendo condições para fins de cumprimento da carência: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
No caso, o CNIS da parte autora revela que ela verteu contribuições como empregado ou agente público de 01/07/1984 a 04/03/1985, 01/09/1986 a 15/12/1986, 01/03/2002 a 01/07/2002, 21/03/2003 a 14/06/2004, 29/05/2007 a 11/07/20007, 02/02/2009 a 25/10/2013 e 30/09/2014 a 09/01/2017.
Durante os períodos o autor percebeu benefício de auxílio doença entre 06/12/2009 a 15/01/2013, 21/03/2016 a 04/10/2016 e 10/05/2017 a 31/12/2017.
A parte reingressou ao Regime Geral da Previdência Social em 01/01/2023 realizando contribuições até 31/03/2024, conforme consta do CNIS juntado aos autos.
Em razão do auxílio-doença percebido entre 10/05/2017 a 31/12/2017, o autor manteve a sua qualidade de segurado até 31/12/2018, por força do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se aplicando os demais prazos de prorrogação previstos no mesmo artigo.
Apesar das conclusões do laudo pericial quanto ao início da incapacidade da parte autora em 08/06/2021, o fato é que o expert não apontou nenhum dado concreto que o conduziu a essa constatação.
Assim, diante o autorizativo contido no Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum e, em atenção ao princípio do in dubio pro misero, o magistrado não se encontra vinculado à conclusão do exame médico realizado em juízo, podendo firmar a sua convicação com base em outros elementos de prova constante dos autos.
Constata-se, pois, que a situação clínica reconhecida em juízo como ensejadora da incapacidade laboral da parte autora é a mesma que ensejou a concessão de benefícios de auxílio-doença na via administrativa, circunstância que autoriza a conclusão de que o caso não é de preexistência da situação incapacitante ao ingresso do segurado no RGPS.
Diante desse cenário, deve ser reconhecido à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 18/01/2024, em conformidade com o pedido inicial.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007533-27.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: NILTON MOACIR VICENTE Advogados do(a) APELANTE: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698-A, LUIS HENRIQUE FONTANIVA VIANA - MT33403/O APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO COM BASE EM ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS.
LIVRE CONVICAÇÃO MOTIVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
O laudo pericial, realizado em 03/10/2024, concluiu que a parte autora se encontra incapacitada total e permanente devido a "histórico de traumatismo craniano em 2009, desde então com ansiedade, insônia, nervosismo.
Tem surtos de irritabilidade, nervosismo" e "síndrome pós-traumática, depressão grave, CID F072, F322", com início da incapacidade em 08/06/2021. 4. o CNIS da parte autora revela que ela verteu contribuições como empregado ou agente público de 01/07/1984 a 04/03/1985, 01/09/1986 a 15/12/1986, 01/03/2002 a 01/07/2002, 21/03/2003 a 14/06/2004, 29/05/2007 a 11/07/20007, 02/02/2009 a 25/10/2013 e 30/09/2014 a 09/01/2017.
Durante os períodos o autor percebeu benefício de auxílio doença entre 06/12/2009 a 15/01/2013, 21/03/2016 a 04/10/2016 e 10/05/2017 a 31/12/2017.
A parte reingressou ao Regime Geral da Previdência Social em 01/01/2023 realizando contribuições até 31/03/2024, conforme consta do CNIS juntado aos autos.
Em razão do auxílio-doença percebido entre 10/05/2017 a 31/12/2017, o autor manteve a sua qualidade de segurado até 31/12/2018, por força do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se aplicando os demais prazos de prorrogação previstos no mesmo artigo. 5.
Apesar das conclusões do laudo pericial quanto ao início da incapacidade da parte autora em 08/06/2021, o fato é que o expert não apontou nenhum dado concreto que o conduziu a essa constatação.
Assim, diante o autorizativo contido no Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum e, em atenção ao princípio do in dubio pro misero, o magistrado não se encontra vinculado à conclusão do exame médico realizado em juízo, podendo firmar a sua convicação com base em outros elementos de prova constante dos autos. 6.
Constata-se, pois, que a situação clínica reconhecida em juízo como ensejadora da incapacidade laboral da parte autora é a mesma que ensejou a concessão de benefícios de auxílio-doença na via administrativa, circunstância que autoriza a conclusão de que o caso não é de preexistência da situação incapacitante ao ingresso do segurado no RGPS. 7. É de se reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 18/01/2024, em conformidade com o pedido inicial. 8.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/04/2025 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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