TRF1 - 1000077-35.2016.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000077-35.2016.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NUTRECO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de depósitos judiciais formulado por Nutreco Brasil Nutrição Animal Ltda., com fundamento no trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, que lhe foi favorável.
Conforme manifestação da própria Receita Federal do Brasil (evento 1625588891), restou expressamente reconhecido que, em decorrência do trânsito em julgado da presente demanda, os débitos que ensejaram os depósitos judiciais encontram-se extintos, razão pela qual não subsistem óbices para o levantamento dos respectivos valores.
Após a formulação do pedido de levantamento dos depósitos, sobreveio manifestação da União (Fazenda Nacional) (evento 1639309391), por meio da qual foi requerida a penhora no "rosto dos autos" (penhora de crédito), no valor de R$ 67.530,87, em virtude da existência de execução fiscal autuada sob o nº 0002333-65.2016.4.01.3502, em que figura como executada a empresa Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda., na qualidade de sucessora de Rações Fri-Ribe S.A., conforme expressamente reconhecido pela própria empresa na petição do evento 2173229082, apresentada nos autos da referida execução fiscal.
Importa destacar, desde logo, que a empresa identificada como Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-47 (matriz), e a empresa Nutreco Brasil Nutrição Animal Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0004-90 (filial), correspondem à mesma pessoa jurídica, conforme demonstra o CNPJ raiz nº 03.022.008, que permanece invariável e caracteriza a identidade jurídica da entidade, nos termos da regulamentação cadastral da Receita Federal do Brasil.
Diante disso, tratando-se de uma única pessoa jurídica, não há óbice à constrição patrimonial por meio de penhora do crédito reconhecido nestes autos, uma vez que a medida recai sobre bens ou valores pertencentes à mesma entidade, ainda que as unidades cadastradas sejam distintas entre matriz e filial.
Assim, é plenamente cabível e juridicamente válida a constrição requerida pela União.
Ademais, observa-se que a parte impetrante foi regularmente intimada acerca do pedido de penhora formulado pela União e permaneceu silente (evento 1866645188), não se opondo à constrição pretendida, o que evidencia concordância tácita ou, no mínimo, ausência de insurgência apta a obstar o acolhimento parcial do pleito fazendário.
Cumpre, ainda, ressaltar que a existência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário no âmbito da execução fiscal não impede a efetivação da penhora no "rosto dos autos", medida que possui natureza eminentemente cautelar, destinada a assegurar a efetividade da satisfação do crédito, não implicando levantamento imediato dos valores pela exequente, que permanecerão vinculados ao juízo da execução fiscal até decisão específica naquele processo.
Verifica-se, ademais, que o saldo existente na conta judicial vinculada a este processo (R$ 207.031,88, conforme extrato acostado no evento 1539804979) revela-se suficiente para atender tanto à penhora requerida quanto ao levantamento do saldo remanescente em favor da parte impetrante, sem qualquer prejuízo às partes envolvidas.
Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido de levantamento formulado pela impetrante, nos seguintes termos: (i) Defiro a penhora no "rosto dos autos", no valor de R$ 67.530,87, valor este que permanecerá vinculado à execução fiscal nº 0002333-65.2016.4.01.3502, em trâmite neste Juízo, conforme requerido pela União (Fazenda Nacional).
Este valor deverá ser acrescido do valor estimado de juros e correção monetária (taxa Selic).
Para tanto, arbitro o valor, por estimativa, em R$ 72.000,00. (ii) Defiro o levantamento do saldo remanescente em favor da parte impetrante, mediante transferência para a conta bancária informada nos autos (evento 1539804978), conforme os seguintes dados: Banco Itaú, Agência 7307, Conta Corrente nº 99747-3, CNPJ nº 04.***.***/0001-33 (Innocenti Advogados Associados).
Requisite-se a transferência e proceda à anotação da penhora no rosto dos autos em favor da União, no montante acima, devendo tal restrição constar de forma expressa nos registros processuais, a fim de assegurar a vinculação dos valores ao juízo da execução fiscal nº 0002333-65.2016.4.01.3502.
Após, coloque-se o valor à disposição do juízo da execução fiscal, encerrando-se a conta judicial.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
19/10/2022 13:41
Recebidos os autos
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19/10/2022 13:41
Juntada de informação de prevenção
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06/05/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2017 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO para Tribunal
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28/04/2017 00:25
Decorrido prazo de ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA em 27/04/2017 23:59:59.
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25/04/2017 18:34
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2017 16:41
Juntada de procuração/habilitação
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22/03/2017 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2017 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 16:54
Conclusos para despacho
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21/01/2017 00:01
Decorrido prazo de NUTRECO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA em 20/01/2017 23:59:59.
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13/12/2016 00:08
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis em 12/12/2016 23:59:59.
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21/11/2016 12:47
Mandado devolvido cumprido
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18/11/2016 11:53
Juntada de apelação
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17/11/2016 17:37
Expedição de Mandado.
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17/11/2016 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2016 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2016 20:56
Concedida a Segurança
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04/08/2016 13:34
Conclusos para julgamento
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04/08/2016 13:31
Juntada de Certidão
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09/06/2016 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2016 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2016 16:56
Conclusos para despacho
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19/05/2016 10:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/05/2016 10:23
Juntada de Petição de outras peças
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05/05/2016 14:29
Juntada de Certidão
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25/04/2016 11:24
Mandado devolvido cumprido
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22/04/2016 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2016 13:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2016 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2016 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/04/2016 18:41
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2016 16:41
Conclusos para decisão
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10/03/2016 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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