TRF1 - 1000419-07.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 10:18
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:06
Juntada de recurso inominado
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28/06/2025 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO SERRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1000419-07.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO IVALDO SERRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Francisco Ivaldo Serra dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente).
O INSS apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a existência de coisa julgada material.
Sustentou que a parte autora já havia ajuizado ações anteriores com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, a exemplo do processo judicial de número 1000284-63.2022.4.01.3101 (ID 2181023779).
Tal ação foi definitivamente julgada com trânsito em julgado.
Constata-se, assim, a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende do processo nº 1000284-63.2022.4.01.3101, houve sentença de mérito proferida em 01/02/2023, posteriormente confirmada por acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá, com trânsito em julgado certificado em 03/11/2023.
Naquela ação, o autor postulava benefício previdenciário fundado na mesma relação jurídica e fática ora invocada: alegada atividade de segurado especial e quadro clínico de incapacidade decorrente de acidente ocorrido em outubro de 2021.
Contudo, o pedido foi julgado improcedente pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, sendo expressamente enfrentada a questão da profissão do autor (registrada como servente de pedreiro nos documentos e depoimentos colhidos).
A identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre os feitos é incontroversa.
Nesse contexto, impende observar que a propositura de nova ação com mesmo fundamento fático-jurídico, ainda que se alegue apresentação de novos documentos ou novo requerimento administrativo posterior, não é suficiente para afastar a coisa julgada, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC, especialmente quando o pedido continua sendo o reconhecimento do direito desde data anterior à nova concessão.
Assim, restando configurada a tríplice identidade entre ações – partes, causa de pedir e pedido – bem como havendo decisão judicial anterior de mérito com trânsito em julgado, impõe-se a extinção da presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos legais.
Dispositivo Em razão do exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
25/06/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/06/2025 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO SERRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:48
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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19/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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09/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:40
Juntada de réplica
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03/06/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2025 14:58
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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22/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 07:53
Juntada de contestação
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20/04/2025 07:52
Juntada de contestação
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17/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:51
Juntada de impugnação
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13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ALDER DOS SANTOS COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:12
Juntada de laudo de perícia médica
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13/02/2025 11:20
Juntada de manifestação
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCAS CARNEIRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:34
Perícia agendada
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03/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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28/01/2025 15:36
Juntada de manifestação
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10/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/11/2024 08:19
Juntada de manifestação
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30/10/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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08/08/2024 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 04:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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07/08/2024 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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