TRF1 - 1018903-34.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MAGNA PILOTO TEIXEIRA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 16:16
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018903-34.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNA PILOTO TEIXEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SILVEIRA MARQUES - BA61692 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte Autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, alegando que preenche os requisitos necessários à concessão do pleito.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Os requisitos para a concessão do pedido são: qualidade de segurado da Parte Autora e cumprimento do período de carência estipulado em lei.
No caso concreto, observa-se que o(a) filho(a) da autora nasceu em 08/09/2024 (ID 2159261028, pág. 5).
Ademais, consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a autora efetuou recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte facultativo no período de 01/05/2024 a 31/10/2024, ou seja, apenas quatro meses antes do nascimento do filho, sem que houvesse, inclusive, continuidade dos pagamentos após o parto.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante declarou em seu cadastro que possuía renda (ID 2165955172).
Assim, verifico que as contribuições como segurado baixa renda no período de 05/2024 a 10/2024 não podem ser consideradas, já que a parte autora possui renda pessoal.
Nesse sentido: Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença nos seguintes termos: " (...) Determinada a realização de perícia judicial, o perito consignou que a autora não é portadora de qualquer doença, lesão ou deficiência.
Contudo, afirma que a autora apresentou incapacidade total e temporária entre 3.8.2016 e 3.9.2016, em razão de convalescença de cirurgia a que se submeteu (doc.29).
Na perícia administrativa (doc.26), verifica-se que a autarquia previdenciária considerou que a parte autora apresentou incapacidade entre 3.8.2016 e 3.10.2016.
Uma vez que o requerimento se deu em 8.8.2016, a autora, neste momento, apresentava-se incapaz para qualquer atividade laborativa.
Assim, reputo preenchido o presente requisito para concessão do benefício ora pleiteado, durante o período indicado pelo perito judicial.
No que diz respeito à qualidade de segurado e à carência para o recebimento do benefício em tela, é necessário observar se preenchia esses requisitos quando da constatação da incapacidade laborativa (agosto de 2016).
Constata-se que a autora recolheu ao INSS entre 1.7.2013 a 30.4.2017 (doc.25).
Tais contribuições não foram consideradas pelo INSS, em razão de a autora não ter comprovado a sua qualidade de baixa renda.
A autora anexou ao feito a comprovação de registro no CadÚnico (doc.37), em ofício emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos de Caruaru.
No documento, lê-se que a autora está cadastrada, entretanto, em atualização datada de 26.7.2017, ela declarou que, como chefe da família, recebe R$ 240,00 mensais, em razão de trabalho informal.
A legislação e o entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria são claros ao indicar que, para a caracterização de segurado facultativo de baixa renda, além da renda familiar, o segurado não pode ter renda pessoal, não podendo realizar trabalho externo.
Ainda que se considerasse que o valor recebido é pequeno, a legislação não foi cumprida, havendo a descaracterização da autora como do lar, já que, para receber a renda indicada, precisa realizar alguma atividade laborativa, que ultrapasse os limites dos cuidados com sua própria casa.
Assim, o indeferimento foi regular, na medida em que a autora não demonstrou a sua qualificação como segurado de baixa renda, não sendo obrigatório ao INSS validar tais contribuições recolhidas em valor menor que o obrigatório".
Nos termos do caput do art. 59 da Lei 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 meses exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Por outro lado, o segurado facultativo de baixa renda é aquele que preenche os seguintes requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; e c) pertencer à família de baixa renda, ou seja, aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos (art. 21, II, §2º, "b", e §4º da Lei SEGURADO FACULTAVInº 8.212/91).
A sentença não merece reparos.
A TRU da 5ª Região, no julgamento do incidente de uniformização (processo nº 0503776-98.2014.4.05.8401), firmou a tese de que "o exercício de atividade remunerada (ainda que informal e os rendimentos auferidos sejam considerados baixos) afasta a condição de segurado facultativo de baixa renda, prevista no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" da Lei nº 8.212/91", nos termos da ementa a seguir: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE INCONTROVERSA.
DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DA PARTE AUTORA.
CF/88 ART. 201, § 12 E 13 C/C ART. 21, §2º, II, “b”, DA LEI Nº 8.212/91).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA SOB O FUNDAMENTO DE SER SERGURADO OBRIGATÓRIO [CONTRIBUINTE INDIVIDUAL].
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE O SEGURADO FACULTATIVO NÃO DEVE POSSUIR RENDA OU EXERCER QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA.
ART. 201, §12, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 21, §2º, II, “b”, LEI 8.212/91.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA CRIAÇÃO DE OUTRA HIPÓTESE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA.
IMPORTÂNCIA DE GARANTIR O EQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA E DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS OU AMPLIAÇÃO DE NOVAS HIPÓTESES DE SEGURADO.
SEGURADO QUE RECEBE RENDA, AINDA QUE INFORMAL, NÃO PODE CONTRIBUIR SOB A ALÍQUOTA DE 5% SEM PRÉVIA PREVISÃO LEGAL.
VEDAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DESCARACTERIZADA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao incidente de uniformização, para o fim de: 1) firmar a tese de que o exercício de atividade remunerada (ainda que informal e os rendimentos auferidos sejam considerados baixos) afasta a condição de segurado facultativo de baixa renda, prevista no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" da Lei nº 8.212/91; 2) manter o acórdão recorrido do anexo 39.
PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Presidente, em exercício, da 1ª TRPE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto Condutor.
Vencidos os Juízes Federais Fábio Cordeiro de Lima, Sérgio Murilo Wanderley Queiroga e Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Relator para o Acórdão Visualizado/Impresso em 03 de Março de 2017 as 22:40:27 Documento "acórdão - Voto Acórdão" do Processo 0503776-98.2014.4... http://tru.trf5.jus.br/turmaregional/cadastro/modelo/exibe_modelo_pub... 5 de 5 03/03/2017 22:40 Isso posto, nego provimento ao recurso inominado da autora.
Sentença mantida.
Condenação do autor (recorrente vencido) a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do CPC, por ter havido o deferimento da justiça gratuita. É o voto. (Recursos 0502186-87.2017.4.05.8302, Joaquim Lustosa Filho, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::04/12/2017 - Página N/I.) Deste modo, considerando a data do nascimento do seu filho, evidenciada a ausência da qualidade de segurado da parte autora, sendo a improcedência do pedido a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista, data no rodapé. -
11/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 21:54
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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06/05/2025 20:54
Juntada de Ata de audiência
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08/02/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 20:59
Juntada de Certidão
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08/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 20:59
Juntada de Certidão
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08/02/2025 20:51
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 22:35
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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26/01/2025 18:22
Juntada de réplica
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09/01/2025 15:07
Juntada de contestação
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29/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/11/2024 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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