TRF1 - 1019672-42.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
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20/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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20/07/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 23:26
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019672-42.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORISVALDO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MEIRA DOS SANTOS - BA57225 e MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA - BA56263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FLORISVALDO DE JESUS propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2178071869, o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado, qual seja, aposentadoria por invalidez.
Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante – 60 anos, trabalhador rural - possui incapacidade total e permanente.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de epilepsia, desde maio/2018, salientando que não é possível a sua reabilitação, e que não necessita da ajuda permanente de terceiros.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado da demandante e à carência, reputo-os comprovados, conforme documento de ID 2184555635.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a FLORISVALDO DE JESUS (CPF *30.***.*46-49) o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de 27/08/2024 (data do requerimento administrativo – ID 2184555635) e DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração do valor devido.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
11/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:39
Juntada de réplica
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02/05/2025 19:18
Juntada de contestação
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02/05/2025 19:18
Juntada de contestação
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27/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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23/03/2025 19:58
Juntada de laudo de perícia médica
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01/01/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:10
Perícia agendada
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19/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 16:01
Juntada de manifestação
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03/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/12/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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