TRF1 - 1006197-10.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 23:41
Juntada de Informação
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03/07/2025 17:06
Juntada de contrarrazões
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28/06/2025 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:29
Juntada de documentos diversos
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14/06/2025 14:45
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006197-10.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora CARMEM LUCIA LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial no ID 2183885222.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado.
A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º.
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2183885222) atestou que a parte autora é portadora de diabetes, lombalgia, hipertensão arterial, insuficiência venosa crônica e síndrome pós trombótica em perna esquerda (CID E10 + I10+ M54.5 + I87), todavia, sem repercussão clínica incapacitante.
Ressalta o laudo pericial, ainda, que a parte autora está apta ao desempenho de atividade laborativa, inclusive de sua atividade habitual (merendeira).
Importante destacar, ainda, que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar a incapacidade para o labor decorrente delas.
Observe-se que a autora recebeu auxílio-doença por quase 4 anos, de 2020 a 2024, tendo havido convergência de dois laudos médicos (um judicial e um administrativo) pela recuperação da sua capacidade laboral.
Não prosperam as alegações da parte autora na manifestação frente ao laudo.
Não há provas nos autos para afastar as conclusões do perito.
Ademais, "a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)" (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014).
Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refujam à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
Vê-se, ainda, que o perito respondeu os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, sendo dispensada qualquer complementação.
Passo a analisar o pedido de realização de uma segunda perícia.
Além do juiz, destinatário das provas, encontrar-se suficientemente munido de informações técnicas bastantes para dirimir quaisquer controvérsias periciais no bojo da presente ação, há de se considerar o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, pelo qual tão-somente os órgãos que exercem duplo grau de jurisdição têm competência para determinar a realização de uma segunda perícia pela mesma fonte pagadora.
Dessa forma, considerando que a parte autora possui 54 anos e que os documentos apresentados não trazem elementos bastantes para ilidir as conclusões periciais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No entanto, havendo agravamento do quadro, poderá a requerente postular novamente o benefício, após o requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY JUIZ FEDERAL MARS/CLA -
29/05/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:29
Juntada de documentos diversos
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26/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:19
Juntada de manifestação
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07/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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06/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:12
Juntada de laudo pericial
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04/04/2025 13:04
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:54
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:48
Juntada de manifestação
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07/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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07/11/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 09:34
Juntada de manifestação
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04/11/2024 09:28
Juntada de manifestação
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28/10/2024 14:51
Juntada de manifestação
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23/10/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:41
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 14:41
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 14:41
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 14:41
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 14:41
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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14/10/2024 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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