TRF1 - 1012240-69.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012240-69.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DASIA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA SANTANA FERRAZ - BA71921 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DASIA FERREIRA DOS SANTOS propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho, total e temporariamente, de acordo com os artigos 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.
Esta incapacidade tem sua aferição subordinada à avaliação médica.
No caso em apreço, não obstante a conclusão da perícia médica de ID 2158730448 ser favorável à autora, atestando que está incapaz de maneira total e permanente decorrente de Cervicalgia e lombalgia crônica + coxartrose bilateralmente, desde setembro/2020, compulsando os autos, verifico inexistir a qualidade de segurado para o benefício ora pleiteado.
Senão vejamos: Consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ID 2162345617, a informação de que a parte autora efetuou contribuições no período de 01/06/2014 a 30/09/2014, 01/12/2014 a 28/02/2015, 01/03/2015 a 31/03/2015 e 01/04/2015 a 31/07/2015, voltando a contribuir somente em 01/09/2020.
Cediço que, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.
Situação esta caracterizada nos autos, mantendo a demandante a qualidade de segurada até 15/09/2016.
Entretanto, considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em setembro/2020, evidenciada a perda da qualidade de segurado da parte autora, sendo a improcedência do pedido a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
30/07/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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