TRF1 - 1020932-57.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 16:56
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:43
Juntada de recurso inominado
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09/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020932-57.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARTINS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR - BA74249, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA64814 e DUILO SANTOS PADRE - BA67338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a (o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário em 2021 (Id 2164861092), sendo o requerimento administrativo datado de 06/11/2024, conforme Id. 2164861337.
Com o condão de apresentar início de prova material, a requerente trouxe a lume alguns documentos, dentre os quais: Declaração de Aptidão do Pronaf (ID 2164861209); ITR (ID 2164861222 e 2164861253); Certidão de Casamento com Profissão de Agricultor (ID 2164861280); Cafir do Imóvel (ID 2164861307); Título com Local de votação na zona rural (ID 2164861324).
Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte da autora durante todo o período pleiteado.
E, ainda que assim não fosse, mesmo em face dos documentos acima elencados, não há que se conceder o benefício em questão, haja vista que restou evidenciado que o demandante possui diversas anotações de vínculo urbano, tendo trabalhado como porteiro e atendente comercial.
Além disso, constituiu empresa, configurando-se como contribuinte individual, de 09/2014 a 11/2016, 04/2017 a 11/2018 e 01/2019 a 04/2019.
Tais vínculos, portanto, desconfiguram a qualidade de segurado especial do autor durante o período requerido na exordial.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
Afirmou o demandante que reside na zona rural de Santa Mara, e que anteriormente sempre morou na região sul do município de Barra da Estiva, também na zona rural, especialmente na localidade de Riacho da Lagoa.
Esclareceu que o endereço urbano situado na rua Fausto Caires, centro de Barra da Estiva, pertence à sua filha.
Confirmou que nunca residiu neste imóvel, sendo morador exclusivo da zona rural, onde vive sozinho.
Questionado sobre a existência de empresas registradas em seu nome, declarou que abriu CNPJs com o objetivo de contribuir para a Previdência Social, por orientação de terceiros.
Informou que utilizou o registro de MEI (Microempreendedor Individual) para comercializar produtos da lavoura, mas que nunca teve estabelecimento comercial fixo.
Mencionou ter mantido um pequeno comércio na rua Argentina, em Barra da Estiva, em período anterior ao ano de 1999, por tempo curto.
Afirmou nunca ter trabalhado efetivamente com antenas ou possuir formação como eletricista.
Por fim, informou que residiu em São Paulo entre os anos de 2006 e 2012, período no qual trabalhou como porteiro em um condomínio denominado Edifício San Moritz.
Após esse período, retornou à Bahia, onde permanece morando na zona rural.
Em consonância com as alegações do autor, as testemunhas apresentaram discurso conivente com os fatos até aqui elucidados, ratificando a qualidade de segurado especial da parte autora.
Assim, não me convenci acerca da alegada qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que parece pouco crível que a demandante, com diversos vínculos urbanos em seu nome, tenha deixado as atividades urbanas para viver da atividade campesina.
Diante disso, a prova produzida nos autos comprova que o autor não ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Arquivem-se, oportunamente, os autos com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. -
11/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:30
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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04/06/2025 13:30
Juntada de Ata de audiência
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06/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:02
Juntada de manifestação
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27/02/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:01
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 20:10
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/02/2025 08:04
Juntada de contestação
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14/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/01/2025 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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