TRF1 - 1016584-93.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:54
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 22:43
Juntada de Certidão
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02/09/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 18:34
Juntada de Cálculos judiciais
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12/07/2025 21:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 21:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:21
Decorrido prazo de WESLEY REIS DOS SANTOS SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016584-93.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WESLEY REIS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA - BA24813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2166750081, o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado, qual seja, o auxílio-doença.
Isso porque o referido laudo concluiu que a demandante – 37 anos, trabalhador rural - possui incapacidade total e temporária.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de linfoma não Hodgkin, salientando que está incapacitado desde janeiro/2024.
Ainda, destacou que o período provável de recuperação da capacidade laboral é de 06 (seis) meses.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado do demandante e à carência, reputo-os comprovados, uma vez que a autarquia propôs acordo.
No tocante à fixação do marco inicial para contagem do prazo de 06 meses, previsto no art. 60, § 8° da Lei 8.213/91, entendo que o mesmo deve corresponder à data da perícia, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do quanto decidido pela TNU, no Tema 246.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a restabelecer a WESLEY REIS DOS SANTOS SILVA (CPF *40.***.*33-45) o benefício de auxílio-doença a contar da data de 28/09/2024 (dia após a cessação – ID 2153052305), e DCB em 06 (seis) meses contados da data da perícia, respeitando-se o prazo mínimo de 30 dias contados da implantação, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor retroativo, abatendo-se as parcelas já percebidas.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
11/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de WESLEY REIS DOS SANTOS SILVA em 07/05/2025 23:59.
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18/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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18/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 19:25
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:40
Juntada de laudo de perícia médica
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07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de WESLEY REIS DOS SANTOS SILVA em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:14
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 14:47
Perícia agendada
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19/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:21
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo de WESLEY REIS DOS SANTOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 08:41
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/10/2024 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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