TRF1 - 1000230-92.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:43
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000230-92.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Rural] AUTOR: JENY DA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - MA25995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte autora promoveu a presente reclamação cível em face do INSS objetivando a obtenção de benefício previdenciário.
Entretanto, diante da necessidade de complementação documental para fins de fixação da competência, foi instada a aditar a inicial, sob pena de indeferimento, o que não o fez.
Cumpre destacar que o Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, não apenas a exposição dos fatos, mas também a qualificação completa das partes, os fundamentos do pedido, as provas com as quais o autor pretende demonstrar os fatos alegados e os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Também dispõe o CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, ainda que se ponderasse generosamente as balizas norteadoras dos Juizados Especiais, como a simplicidade, a oralidade, entre outras, verificou-se a necessidade de complementação documental da inicial, inclusive para fins de fixação da competência, razão pela qual foi a parte autora instada a aditar a inicial, sob pena de indeferimento, o que sequer tentou fazer.
Ressalte-se que, especificamente neste caso, a parte autora não apresentou qualquer comprovante de residência ou documentos rurais em seu nome, apenas indicou residir no município de Laranjal do Jari/AP Assim sendo, não me resta outra alternativa senão JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art.55 da Lei nº 9.099/1995).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
25/06/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:38
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 08:36
Decorrido prazo de JENY DA SILVA E SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/04/2025 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2025 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2025 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2025 11:16
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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25/04/2025 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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