TRF1 - 1008780-74.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 15:09
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:17
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008780-74.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE PORTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ALEXANDRE PORTO SANTOS propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho, total e temporariamente, de acordo com os artigos 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.
Esta incapacidade tem sua aferição subordinada à avaliação médica.
No caso em apreço, não obstante a conclusão da perícia médica de ID 2138551719 ser favorável à autora, atestando que esteve incapaz por um período de 150 dias contados de outubro/2023, compulsando os autos, verifico inexistir a qualidade de segurado para o benefício ora pleiteado.
Senão vejamos.
O INSS pretexta, em sede de contestação (ID 2149690345), que “No caso em tela, malgrado a conclusão da perícia judicial pela incapacidade da parte autora, observa-se que a mesma não possui qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII), uma vez que suas contribuições vertidas com alíquota de 5%, na modalidade de facultativo de baixa renda, não foram homologadas pelo INSS, sendo, portanto, inválidas.
Com efeito, conforme se verifica dos documentos anexados aos autos, os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda, para as competências de 08/2015 a 05/2024 não foram validados/homologados.
Com efeito, o código n. 1929 é referente ao Facultativo de Baixa Renda – recolhimento mensal e tem como alíquota 5% do salário-de-contribuição declarado. (vide tabela de códigos anexa).”.
Compulsando os autos, especialmente o extrato de dossiê previdenciário de ID 2149690347, verifico que a parte autora contribuiu no período de 01/08/2015 a 29/02/2024 na qualidade de segurado facultativo.
Ainda, verifico que há marcador de pendência no CNIS.
Intimada a fim de comprovar a regularidade de sua condição de segurada facultativa de baixa renda no período de 08/2015 a 05/2024, a parte autora não se manifestou.
Sendo assim, como não houve a comprovação da regularidade das contribuições do período acima especificado, a improcedência do pedido é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
11/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 22:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE PORTO SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:21
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 08:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE PORTO SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 21:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:37
Desentranhado o documento
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15/10/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE PORTO SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 21:48
Juntada de contestação
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12/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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21/07/2024 11:08
Juntada de laudo de perícia médica
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09/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE PORTO SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:24
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 18:24
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 18:23
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 18:23
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 18:23
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 18:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/05/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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