TRF1 - 1002744-79.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:00
Juntada de outras peças
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02/09/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2025 20:56
Expedição de Documento RPV.
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04/07/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:59
Juntada de cumprimento de sentença
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19/06/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 09:36
Juntada de outras peças
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002744-79.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIANA SOUSA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANA BORBA LEITE - BA25017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2180278566, o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado, qual seja, aposentadoria por invalidez.
Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante – 41 anos, trabalhadora rural - possui incapacidade total e permanente.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de transtorno esquizoafetivo + transtorno afetivo bipolar, desde março/2019, salientando que não é possível a sua reabilitação para sua atividade, e que não necessita da ajuda permanente de terceiros.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado da demandante e à carência, reputo-os comprovados, uma vez que, em processo administrativo de ID 2173030692, fl. 42, a autarquia homologou período de atividade rural da parte autora – entre 2019 e 2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a restabelecer a FLAVIANA SOUSA BARBOSA (CPF *18.***.*09-84) o benefício de auxílio doença a contar da data de 21/05/2024 (dia posterior à cessação administrativa – ID 2186899090) e converter em aposentadoria por invalidez desde 02/04/2025 (data da perícia médica – ID 2175868858), com DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando a importância de R$ 22.668,50.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
11/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:20
Juntada de manifestação
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22/05/2025 15:18
Juntada de impugnação
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22/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:36
Juntada de contestação
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08/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:59
Juntada de laudo pericial
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17/03/2025 10:09
Juntada de outras peças
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11/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:35
Perícia agendada
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11/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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20/02/2025 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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