TRF1 - 1000719-64.2023.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000719-64.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCILEA REIS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS COSTA SILVA - BA15748 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JUCILEA REIS DE LIMA propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho, total e temporariamente, de acordo com os artigos 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.
Esta incapacidade tem sua aferição subordinada à avaliação médica.
No caso em apreço, não obstante a conclusão da perícia médica de ID 1531010887 ser favorável à autora, atestando está incapaz desde outubro/2022, compulsando os autos, verifico inexistir a qualidade de segurado para o benefício ora pleiteado.
Senão vejamos.
Compulsando os autos, do documento de ID 1558753373, verifica-se que a demandante recolheu como facultativo baixa renda no período de janeiro/2022 a fevereiro/2023.
Entretanto, não acostou aos autos qualquer documento que indicasse a regularidade de tais contribuições.
Somado a isso, intimada a fim de comprovar a regularidade de sua condição de segurada facultativa de baixa renda no período de janeiro/2022 a fevereiro/2023 – conforme determinado em decisão de ID 2176339847, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus.
Sendo assim, como não houve a comprovação da regularidade das contribuições do período acima especificado, a improcedência do pedido é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
20/01/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
20/01/2023 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005738-49.2022.4.01.3901
Iranilde dos Santos Vieira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Agenor Pinheiro Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 15:58
Processo nº 1002512-14.2023.4.01.3703
Luis da Silva Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Oliveira da Silva Penha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 22:30
Processo nº 1002512-14.2023.4.01.3703
Luis da Silva Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Almeida Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 16:56
Processo nº 1005096-95.2025.4.01.3311
Elba Soares Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 17:43
Processo nº 1000475-89.2024.4.01.3602
Adriana Almeida Urquiza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Augusto de Oliveira Tromps
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 17:13